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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Mais um modelo de recurso disciplinar

Um amigo me enviou um modelo de recurso disciplinar que me chamou a atenção, não pelo recurso em si, mas como ele tramitou. O militar foi punido pela Corregedoria e, considerando injusta a punição, impetrou recurso ao Sr. Cel PM Chefe do Estado-Maior, o qual deu provimento parcial ao recurso. Após a publicação em BGPM Reservado, os autos foram reencaminhados à Corregedoria, provavelmente para serem enviados para a Unidade do militar, a fim de que este fosse cientificado. Mas olha que estranho. A Corregedoria, não aceitando a decisão do Sr. Chefe do Estado-Maior, fez um recurso ao Exmo. Sr. Cel PM Comandante-Geral, pleiteando que a decisão do Estado-Maior fosse anulada e que a punição que ela aplicou fosse mantida integralmente. Atualmente, o militar pode interpor recurso em duas instâncias, ambas com efeito suspensivo (o MAPPA, que irá substituir o MAPPAD, prevê efeito suspensivo apenas na primeira instância). Dessa forma, no caso em questão, a quem o militar deveria recorrer em segunda instância, ao Exmo. Sr. Comandante-Geral ou ao Exmo. Sr. Governador? Realmente, não sei. No caso citado, o militar dirigiu o recurso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, mas não sei se está correto. Vale a pena ler.

sábado, 22 de maio de 2010

Modelo de Recurso Disciplinar - Tese da Prescrição

Estou disponibilizando para download um modelo de recurso disciplinar rebatendo, refutando, deconstruindo, derrubando a tese da prescrição quinquenal formulada pelo Comando.

Como já deve ser do conhecimento de quase todos, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) já tem entendimento pacífico que as transgressões disciplinares que não acarretam exclusão do serviço público prescrevem em dois anos, a contar da data do fato até a efetiva punição do servidor, com ativação da perda da pontuação e cumprimento da sanção disciplinar (advertência, repreensão, prestação de serviço, suspensão, etc). Porém o Comando diverge de tal entendimento do Poder Judiciário, firmando-se na prescrição de cinco anos.

domingo, 17 de agosto de 2008

Modelo de recurso administrativo-disciplinar - 1

Este é apenas um exemplo criado pelo administrador deste blog. Nomes de pessoas e unidades são fictícios.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR CORONEL COMANDANTE DA NONAGÉSIMA NONA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA CALIFÓRNIA

        Dan Max Hilton, Cabo PM, nº 999.999-9, lotado no 9º Pel/999ª Cia/99º BPM/99ª RPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria apresentar

RECURSO DISCIPLINAR

postulando a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

        I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

        O recorrente é profissional compromissado, dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação; possui 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, e pauta suas ações pela legalidade e pela ética.
        Ocorre que, no dia 27/12/3006, por volta das 23 horas, o recorrente sofreu uma crise de pressão alta, sendo encaminhado ao Hospital da Polícia Militar (HPM) pela viatura de prefixo 99.999, comandada pelo Cabo Laurent. O recorrente foi liberado desse hospital por volta das 03 horas do dia 28/12/3006, com dispensa médica para o serviço desse dia, ou seja, com dispensa para serviço do dia 28/12/3006 O recorrente retornou a casa na mesma viatura policial que o levou.
         O recorrente não compareceu ao serviço em razão de determinação médica, mediante atestado, o qual foi devidamente homologado na SAS da Unidade aplicadora da sanção (99º BPM).
        Ressalte-se que os militares que encaminharam o recorrente ao HPM pertenciam à mesma fração em que ele era lotado na época do fato em questão (Pelotão de Oprah), ou seja, infere-se que a fração tinha ciência da situação em que o recorrente se encontrava e da dispensa médica.

            II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

        Analisando o ATO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, conclui-se que a Administração admite que o recorrente encontrava-se sob dispensa médica, uma vez que afirma: “(…) verificando-se que tão somente fora dispensado no dia 27/12/3007.” Entretanto, houve um equívoco aparente acerca da data da dispensa. O recorrente foi dispensado do serviço do dia 28/12/3006, dia em que foi foi liberado do HPM, e não do dia 27/12/3007, como consta no ATO DE SANÇÃO DISCPLINAR.
        Ademais, na busca da Verdade Material, conforme preconiza o Art. 2º, item lll, do MAPPAD, a administração deve diligenciar-se “em busca da verdade material (real). É a busca da verdade real dos fatos”. O processo administrativo militar tem aspecto essencial de processualidade, ou seja, as garantias observadas em juízo também lhe devem ser aplicadas. O militar não pode ser apenas um objeto de investigação, a não ser que exista um inquérito policial militar em andamento, mas mesmo assim por meio de um advogado constituído o acusado poderá acompanhar as provas produzidas, indicar testemunhas, ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento das garantias que foram asseguradas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
        Igualmente, em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, o ônus da prova no processo administrativo pertence à Administração Pública - a qual é titular do jus puniend -, e não ao acusado, devendo esta comprovar que o militar praticou algum ilícito administrativo. O Código de Ética, norma infraconstitucional, em momento algum menciona a inversão da obrigação do Estado de demonstrar a culpabilidade do acusado, isto é, de transferir esta tarefa ao próprio acusado, uma vez que isso é incompatível com as modificações introduzidas pela Constituição Federal de 1.988 e fere os princípios vigentes no Estado democrático de direito, porquanto a Administração Pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência disciplinados no art. 37, “caput” da C.F.
        Nesse sentido, não se pode falar em falta de provas do encaminhamento do recorrente ao HPM e da dispensa médica para o serviço do dia 28/12/3006: a guarnição que o encaminhou ao HPM lavrou um BOS acerca do empenho da viatura; os militares da guarnição testemunharam o fato; O HPM certamente confeccionou uma ficha de atendimento ao recorrente; a dispensa médica (atestado) foi devidamente homologado nas SAS da Unidade que aplicou a sanção (99º BPM), dispensa esta para o dia 28/12/3006, e não para o dia 27/12/3006.

         III – DO PEDIDO

        Pelos motivos que foram expendidos acima, requer que Vossa Senhoria se digne determinar a reforma da decisão desfavorável ao recorrente, anulando assim a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

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Nestes termos,
pede Deferimento.

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Holywod, 04 de setembro de 3007

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DAN MAX HILTON, CB PM

RECORRENTE

sábado, 9 de agosto de 2008

Processos e Procedimentos Administrativos

Veja abaixo alguns artigos sobre processos e procedimentos administrativos disciplinares:

* Modelo de IPM - Inquérito Policial Militar

* Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM) - Modelo e Orientações

* Os recursos disciplinares atinentes ao procedimento disciplinar da Polícia Militar e o poder geral de cautela da autoridade disciplinar.

* A exigência da exposição dos fatos na portaria instauradora de processo administrativo disciplinar e a garantia constitucional do contraditório.

* Instruções 01 e 02 da Corregedoria.

* Prescrição administrativa das transgressões disciplinares aplicadas ao militares do Estado de Minas Gerais.

* Processos Administrativos instauraudos em decorrência de denúncias anônimas, apócrifas, etc.

* Processos Administrativos e Seção de Recursos Humanos.

* Causas de justificação da transgressão disciplinar.

* O princípio da legalidade no processo administrativo disciplinar.

* O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) prescreve?

* Sindicância e processo administrativo disciplinar.

* A aplicação dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar e suas implicações.

* Publicações e orientações da CGU (Controladoria Geral da União) sobre processo administrativo disciplinar.
Nota: Contém apostilas, jurisprudência, pareceres, legislação, manual, etc.

* Da verdade real no processo administrativo disciplinar.

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