Este é apenas um exemplo criado pelo administrador deste blog. Nomes de pessoas e unidades são fictícios.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR CORONEL COMANDANTE DA NONAGÉSIMA NONA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA CALIFÓRNIA
Dan Max Hilton, Cabo PM, nº 999.999-9, lotado no 9º Pel/999ª Cia/99º BPM/99ª RPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria apresentar
RECURSO DISCIPLINAR
postulando a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:
I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
O recorrente é profissional compromissado, dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação; possui 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, e pauta suas ações pela legalidade e pela ética.
Ocorre que, no dia 27/12/3006, por volta das 23 horas, o recorrente sofreu uma crise de pressão alta, sendo encaminhado ao Hospital da Polícia Militar (HPM) pela viatura de prefixo 99.999, comandada pelo Cabo Laurent. O recorrente foi liberado desse hospital por volta das 03 horas do dia 28/12/3006, com dispensa médica para o serviço desse dia, ou seja, com dispensa para serviço do dia 28/12/3006 O recorrente retornou a casa na mesma viatura policial que o levou.
O recorrente não compareceu ao serviço em razão de determinação médica, mediante atestado, o qual foi devidamente homologado na SAS da Unidade aplicadora da sanção (99º BPM).
Ressalte-se que os militares que encaminharam o recorrente ao HPM pertenciam à mesma fração em que ele era lotado na época do fato em questão (Pelotão de Oprah), ou seja, infere-se que a fração tinha ciência da situação em que o recorrente se encontrava e da dispensa médica.
II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Analisando o ATO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, conclui-se que a Administração admite que o recorrente encontrava-se sob dispensa médica, uma vez que afirma: “(…) verificando-se que tão somente fora dispensado no dia 27/12/3007.” Entretanto, houve um equívoco aparente acerca da data da dispensa. O recorrente foi dispensado do serviço do dia 28/12/3006, dia em que foi foi liberado do HPM, e não do dia 27/12/3007, como consta no ATO DE SANÇÃO DISCPLINAR.
Ademais, na busca da Verdade Material, conforme preconiza o Art. 2º, item lll, do MAPPAD, a administração deve diligenciar-se “em busca da verdade material (real). É a busca da verdade real dos fatos”. O processo administrativo militar tem aspecto essencial de processualidade, ou seja, as garantias observadas em juízo também lhe devem ser aplicadas. O militar não pode ser apenas um objeto de investigação, a não ser que exista um inquérito policial militar em andamento, mas mesmo assim por meio de um advogado constituído o acusado poderá acompanhar as provas produzidas, indicar testemunhas, ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento das garantias que foram asseguradas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Igualmente, em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, o ônus da prova no processo administrativo pertence à Administração Pública - a qual é titular do jus puniend -, e não ao acusado, devendo esta comprovar que o militar praticou algum ilícito administrativo. O Código de Ética, norma infraconstitucional, em momento algum menciona a inversão da obrigação do Estado de demonstrar a culpabilidade do acusado, isto é, de transferir esta tarefa ao próprio acusado, uma vez que isso é incompatível com as modificações introduzidas pela Constituição Federal de 1.988 e fere os princípios vigentes no Estado democrático de direito, porquanto a Administração Pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência disciplinados no art. 37, “caput” da C.F.
Nesse sentido, não se pode falar em falta de provas do encaminhamento do recorrente ao HPM e da dispensa médica para o serviço do dia 28/12/3006: a guarnição que o encaminhou ao HPM lavrou um BOS acerca do empenho da viatura; os militares da guarnição testemunharam o fato; O HPM certamente confeccionou uma ficha de atendimento ao recorrente; a dispensa médica (atestado) foi devidamente homologado nas SAS da Unidade que aplicou a sanção (99º BPM), dispensa esta para o dia 28/12/3006, e não para o dia 27/12/3006.
III – DO PEDIDO
Pelos motivos que foram expendidos acima, requer que Vossa Senhoria se digne determinar a reforma da decisão desfavorável ao recorrente, anulando assim a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
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Nestes termos,
pede Deferimento.
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Holywod, 04 de setembro de 3007
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DAN MAX HILTON, CB PM
RECORRENTE