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domingo, 16 de maio de 2010

Razões Preliminares de Defesa - Defesa Prévia

Estou disponibilizando para download um modelo de "Razões Preliminares de Defesa". Talvez você nunca tenha ouvido falar nesse tipo de documento, mas ele é plenamente cabível em procedimentos administrativo-disciplinares, como forma de oportunizar ao acusado os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A defesa preliminar se processa como uma citação judicial, na qual o réu/acusado é informado das imputações que lhe são feitas, sendo-lhe oferecido o direito de apresentar documentos, solicitar audição de testemunhas, etc. É uma maneira de impedir julgamentos sumários, contrabalançando/equilibrando as forças de acusação e de defesa.

sábado, 4 de outubro de 2008

Recurso contra prova de redação

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RESULTADO DA PROVA DE REDAÇÃO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução
Eu sempre escrevo pensando na correção gramatical, utilizando o vernáculo em sua forma normativa. A gramática, porém, permite certa discricionariedade ao escritor e, dentro dessa discricionariedade, procuro escrever com harmonia, dispondo as palavras e sinais de pontuação de tal maneira que o período se imponha pelo ritmo, equilíbrio e melodia. Tento ainda fazer com que meus textos tenham clareza, a fim de evitar duplicidade de interpretações.
O que faz a beleza da língua é a eufonia, a musicalidade, o valor expressivo e tudo quanto a transforma em arte e patrimônio cultural de um povo.
 
1 - Ponto descontado na linha 6 (seis) referente à pontuação
Supõe-se que o ponto foi descontado em razão de não ter sido utilizado vírgula antes do verbo “participando”, que inicia uma oração reduzida adverbial modal. Entretanto, o uso da vírgula nesse caso é desnecessário, tendo em vista que a oração adverbial modal “participando de projetos comunitários” não está deslocada, ou seja, encontra-se depois da oração principal “o policial militar pode aplicar os conceitos de democracia”. O uso da vírgula, nesse caso, até prejudicaria a eufonia do período. Seria necessário o uso da vírgula caso a oração adverbial estivesse deslocada (anteposta ou intercalada). Exemplo:
“O policial militar, em seu trabalho comunitário por natureza, participando de projetos comunitários, pode aplicar os conceitos de democracia...”
 
  • Referência bibliográfica:Na página 388 do livro indicado (Nossa Gramática Contemporânea - Teoria e Prática), item 15, o autor afirma que a vírgula é utilizada para “separar termos ou orações que, deslocados, quebram uma seqüência sintática. Exemplos do livro:
“Comunicamos-lhes que, a partir desta data, atenderemos em novo endereço.”
“O ministro, segundo recomendação médica, deve permanecer em repouso absoluto.”
 
Nas páginas 288 e 289 do livro indicado, discorrendo sobre as orações subordinadas, o autor apresenta alguns exemplos de orações adverbiais situadas em sua ordem natural, depois da principal, sem o uso da vírgula. Veja alguns exemplos:
 
“Filipe julga que vale muito porque é bonito.”
“Nada valoriza o homem quanto a honestidade”.
“Não saia daqui sem que eu lhe chame.
“Que seja tudo como Deus quiser!”
“Devemos escrever consoante prescreve a ortografia oficial.”
“A gente vive somente enquanto ama.”
“Falta pouco que a noite caia.”
“A estrela era bem vista ao passo que o Sol se punha no horizonte.”
 
  • Outras referências bibliográficas:Maria Tereza de Queiroz Piacentini, licenciada em letras, mestra em Educação pela Universidade Federal de Santa Catarina, autora do livro “Só Vírgulas - Método fácil em vinte lições”, no site Língua Brasil - Instituto Euclides da Cunha (http://www.linguabrasil.com.br), ensina:
(...) “quando o gerúndio denota MEIO, MODO ou INSTRUMENTO – respondendo, portanto, à pergunta COMO? –, não se usa a vírgula, pois aqui se trata de uma oração subordinada na sua ordem normal, que é depois da principal.”
(...) “Podemos afirmar também que a ausência da vírgula diante do gerúndio (ou oração gerundial) é a regra em qualquer tipo de oração adverbial na sua ordem habitual, isto é, depois da oração principal, não anteposta nem intercalada.”
A mestra também cita alguns exemplos acerca de orações adverbiais modais:
“Esse fato contribui ainda mais para afastá-lo da sua missão de eliminar conflitos realizando a justiça.” (grifo nosso)
“O Direito deve retomar o seu papel de instrumento de ordenação respondendo às convenções morais.” (grifo nosso)
 
2 - Ponto descontado na linha 9 (nove) referente à pontuação
Supõe-se que o ponto foi descontado em razão de não ter sido utilizado vírgula antes da conjunção subordinativa “se”, que inicia uma oração adverbial condicional. Entretanto, o uso da vírgula nesse caso é desnecessário, tendo em vista que a oração subordinada adverbial “se agir de forma imparcial...” não está deslocada, ou seja, encontra-se depois da oração principal “o policial militar contribuirá para a democracia”. O uso da vírgula, nesse caso, até prejudicaria a eufonia do período. Seria necessário o uso da vírgula caso a oração adverbial estivesse deslocada, conforme foi explicado no item anterior. Exemplo:
 
“Ainda, se agir de forma imparcial, indistintamente, sem privilegiar nenhum grupo ou classe social, atuando sempre com vistas ao bem comum, contribuirá para a democracia.”
 
  • Referência bibliográfica:Na página 388 do livro indicado (Nossa Gramática Contemporânea - Teoria e Prática), item 15, o autor afirma que a vírgula é utilizada para “separar termos ou orações que, deslocados, quebram uma seqüência sintática. Exemplos do livro:
“Comunicamos-lhes que, a partir desta data, atenderemos em novo endereço.”
“O ministro, segundo recomendação médica, deve permanecer em repouso absoluto.”
 
Nas páginas 288 e 289 do livro indicado, discorrendo sobre as orações subordinadas, o autor apresenta alguns exemplos de orações adverbiais situadas em sua ordem natural, depois da principal, sem o uso da vírgula. Veja alguns exemplos:
 
“Não saia daqui sem que eu lhe chame.” - Obs.: Trata-se também de uma oração adverbial condicional.
“Filipe julga que vale muito porque é bonito.”
“Nada valoriza o homem quanto a honestidade”.
 “Que seja tudo como Deus quiser!”
“Devemos escrever consoante prescreve a ortografia oficial.”
“A gente vive somente enquanto ama.”
“Falta pouco que a noite caia.”
“A estrela era bem vista ao passo que o Sol se punha no horizonte.”
 
3 - Ponto descontado na linha 17 (dezessete) referente à morfossintaxe
Supõe-se que o ponto foi descontado em razão da utilização do pronome relativo “a qual”. Entretanto, é imperioso observar que, se fosse utilizado o pronome relativo “que” em vez de “a qual”, poder-se-ia ter uma interpretação ambígua. Depois do pronome relativo, segue-se o seguinte: “determina que todos devem ser tratados com igualdade, sem distinção de qualquer natureza”. Ficaria a dúvida: Quem determina? O policial (masculino) ou a Constituição (feminino)? Logicamente que, pelo contexto da frase, sabe-se que é a Constituição quem determina, mas, para evitar duplicidade de interpretação, foi utilizado o pronome relativo “a qual”, referindo-se à Constituição, e não ao policial.
 
  • Referência bibliográfica:Página 148 do livro indicado.
O qual (e variações) emprega-se:
a) para evitar duplo sentido. Ex.:
Não conheço o pai da garota o qual se acidentou.
 
4 - Ponto descontado na linha 21 (vinte e um) referente à morfossintaxe
Supõe que o ponto foi descontado em razão da utilização da palavra “se” ligada com hífen ao verbo “interagindo”. Entretanto, o “se” foi usado como palavra expletiva ou de realce. Teve-se o objetivo de realçar que quem interagia com a comunidade era “o policial”. Quem interagia? - Interagindo-se (ele/policial) com a comunidade.
No caso em apreço, o pronome “se”, não tendo valor gramatical mas apenas estilístico, não exerce função sintática. Portanto, não exercendo função sintática, não há que se falar em morfossintaxe.
O pronome “se” não é rigorosamente necessário, podendo ser retirado da oração sem prejuízo do sentido; sua função é a de transmitir a ação verbal mais vigor e ênfase.
 
  • Referência bibliográfica:Página 415 do livro indicado, item 3.
3 - PALAVRA EXPLETIVA ou DE REALCE - pode ser retirada oração sem prejuízo do sentido. Ex.:
Passaram-se anos, e ela não voltou.
“No homem gasto, vão-se as ilusões, fica a esperança.”
Quando perguntei a Luís se ele gostava de Cristina, respondeu: Se gosto! Se gosto!
 
5 - Pontos descontados referentes aos quesitos de conteúdo
Confesso que esperava obter uma nota maior nos quesitos referentes a conteúdo, uma vez que escrevo com freqüência, inclusive contos, crônicas e artigos, e também porque sou um amante e estudioso contumaz da Língua Portuguesa.

domingo, 17 de agosto de 2008

Modelo de recurso administrativo-disciplinar - 1

Este é apenas um exemplo criado pelo administrador deste blog. Nomes de pessoas e unidades são fictícios.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR CORONEL COMANDANTE DA NONAGÉSIMA NONA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA CALIFÓRNIA

        Dan Max Hilton, Cabo PM, nº 999.999-9, lotado no 9º Pel/999ª Cia/99º BPM/99ª RPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria apresentar

RECURSO DISCIPLINAR

postulando a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

        I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

        O recorrente é profissional compromissado, dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação; possui 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, e pauta suas ações pela legalidade e pela ética.
        Ocorre que, no dia 27/12/3006, por volta das 23 horas, o recorrente sofreu uma crise de pressão alta, sendo encaminhado ao Hospital da Polícia Militar (HPM) pela viatura de prefixo 99.999, comandada pelo Cabo Laurent. O recorrente foi liberado desse hospital por volta das 03 horas do dia 28/12/3006, com dispensa médica para o serviço desse dia, ou seja, com dispensa para serviço do dia 28/12/3006 O recorrente retornou a casa na mesma viatura policial que o levou.
         O recorrente não compareceu ao serviço em razão de determinação médica, mediante atestado, o qual foi devidamente homologado na SAS da Unidade aplicadora da sanção (99º BPM).
        Ressalte-se que os militares que encaminharam o recorrente ao HPM pertenciam à mesma fração em que ele era lotado na época do fato em questão (Pelotão de Oprah), ou seja, infere-se que a fração tinha ciência da situação em que o recorrente se encontrava e da dispensa médica.

            II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

        Analisando o ATO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, conclui-se que a Administração admite que o recorrente encontrava-se sob dispensa médica, uma vez que afirma: “(…) verificando-se que tão somente fora dispensado no dia 27/12/3007.” Entretanto, houve um equívoco aparente acerca da data da dispensa. O recorrente foi dispensado do serviço do dia 28/12/3006, dia em que foi foi liberado do HPM, e não do dia 27/12/3007, como consta no ATO DE SANÇÃO DISCPLINAR.
        Ademais, na busca da Verdade Material, conforme preconiza o Art. 2º, item lll, do MAPPAD, a administração deve diligenciar-se “em busca da verdade material (real). É a busca da verdade real dos fatos”. O processo administrativo militar tem aspecto essencial de processualidade, ou seja, as garantias observadas em juízo também lhe devem ser aplicadas. O militar não pode ser apenas um objeto de investigação, a não ser que exista um inquérito policial militar em andamento, mas mesmo assim por meio de um advogado constituído o acusado poderá acompanhar as provas produzidas, indicar testemunhas, ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento das garantias que foram asseguradas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
        Igualmente, em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, o ônus da prova no processo administrativo pertence à Administração Pública - a qual é titular do jus puniend -, e não ao acusado, devendo esta comprovar que o militar praticou algum ilícito administrativo. O Código de Ética, norma infraconstitucional, em momento algum menciona a inversão da obrigação do Estado de demonstrar a culpabilidade do acusado, isto é, de transferir esta tarefa ao próprio acusado, uma vez que isso é incompatível com as modificações introduzidas pela Constituição Federal de 1.988 e fere os princípios vigentes no Estado democrático de direito, porquanto a Administração Pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência disciplinados no art. 37, “caput” da C.F.
        Nesse sentido, não se pode falar em falta de provas do encaminhamento do recorrente ao HPM e da dispensa médica para o serviço do dia 28/12/3006: a guarnição que o encaminhou ao HPM lavrou um BOS acerca do empenho da viatura; os militares da guarnição testemunharam o fato; O HPM certamente confeccionou uma ficha de atendimento ao recorrente; a dispensa médica (atestado) foi devidamente homologado nas SAS da Unidade que aplicou a sanção (99º BPM), dispensa esta para o dia 28/12/3006, e não para o dia 27/12/3006.

         III – DO PEDIDO

        Pelos motivos que foram expendidos acima, requer que Vossa Senhoria se digne determinar a reforma da decisão desfavorável ao recorrente, anulando assim a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

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Nestes termos,
pede Deferimento.

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Holywod, 04 de setembro de 3007

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DAN MAX HILTON, CB PM

RECORRENTE

sábado, 9 de agosto de 2008

Modelo de recurso contra prova de redação


Modelo de recurso administrativo contra prova de redação



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DA XXXXXXXXXXX
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Richard Mont, 3º Sgt PM, nº. 99.999.999, portador da carteira de identidade de nº. MG-9999999, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, tempestivamente, apresentar a Vossa Senhoria RECURSO ADMINISTRATIVO acerca da prova de redação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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1 - O responsável pela correção da redação detectou um suposto erro de morfo-sintaxe na linha 11. Presume-se que ele(a) julgou estar errada a regência nominal do adjetivo “suscetível” com a preposição “de”. No entanto, essa combinação é perfeitamente correta, conforme Dicionário Digital Aulete:
 
SUSCETÍVEL - adj. || capaz de alguma coisa; que está em estado de alguma coisa; que pode experimentar certas qualidades ou modificações. || Que envolve possibilidade de certa coisa ou de certa qualidade: “O feliz vencedor renova a constituição e tudo quanto é suscetível de renovação.” (J. Fr. Lisboa.) Frase suscetível de diversas interpretações. || Que afeta suscetibilidade. || Melindroso; que se fere ou ofende com a menor coisa: “Campos era homem altivo, caprichoso no serviço de que se encarregava e extremamente suscetível em pontos de honra. ” (Aloísio Azevedo, Casa de Penado, c. 1, p. 15, ed. 1944.) || — s. m. pessoa melindrosa, que por qualquer coisa se agasta ou de ofende. F. lat. Suaceptibilia. (grifo nosso) – disponível em http://www.auletedigital.com.br
 
A bibliografia gramatical utilizada no concurso não dá exemplo da regência nominal do adjetivo “suscetível”, razão pela qual foi utilizado o Dicionário Digital Aulete para fundamentar o recurso. As gramáticas, via de regra, apresentam apenas a regência de alguns adjetivos.
 
2 – Na prova de redação que foi anulada, o recorrente obteve nota 79; a maior nota das redações que foram corrigidas. Infere-se, portanto, que o recorrente tinha um excelente domínio da Língua Portuguesa e discorreu sobre o tema proposto com muita propriedade. 
 
Após tomar conhecimento da anulação da prova, o recorrente fez treinos diários de redação e uma ampla pesquisa sobre o assunto, com o objetivo de aprimorar ainda mais a escrita e obter nota máxima. Entretanto, no critério conteúdo, a nota do recorrente foi menor do que na redação anterior; pela lógica, a nota teria que ser pelo menos igual à anterior, tendo em vista o treinamento e a pesquisa feita pelo recorrente.
 
3 – DO PEDIDO
 
Diante do que foi apresentado, requer seja feita a revisão dos quesitos de morfo-sintaxe, argumentação coerente de idéias e adequação do uso de articuladores.
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Nestes termos,
espera deferimento.
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XXXXXXXX, 21 de novembro de 3007
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Richard Mont
RECORRENTE

Psicotécnico - Recurso administrativo

Se você procura mais informações sobre a exigência e a realização de exames psicológicos / psicotécnicos / psicoteste para ingresso em instituições públicas, principalmente em instituições militares e policiais, clique nos links abaixo:
  1. Quem tem medo do psicotécnico?
  2. Perfil do candidato PM. Como é feito nosso psicotécnico?
  3. Psicotécnico / exame psicológico na PM.
Se você gosta de contos, leia uma abordagem literária sobre o psicotécnico em:
  1. A morte do pracinha
  2. Avance para águas mais profundas
Se você procura um modelo de recurso administrativo contra o exame, veja o modelo abaixo:



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE XXXXX XXXXXX

Richard Mont, 3º Sgt PM, nº. 999.999-9, lotado no 99º Batalhão, portador da carteira de identidade de nº. MG-99.999.999, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, tempestivamente, apresentar a Vossa Senhoria RECURSO ADMINISTRATIVO acerca do exame psicológico para o concurso de provimento ao Curso de Formação de Oficiais - CFO - 2008.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 - DO RESULTADO DO EXAME PSICOLÓGICO
 
    1.1 - De acordo com o resultado do exame psicológico de provimento ao CFO 2008, o recorrente foi contra-indicado no item 1 do Grupo XVl do Anexo E da Resolução 3.692/2002, a saber: Item 1 - Descontrole Emocional.
 
    Na sessão de atendimento sobre o resultado do exame, o recorrente foi informado de que, de acordo com os testes, ele tem descontrole emocional, sendo propenso a reagir de maneira brusca ou violenta quando sob forte pressão psicológica. Foi informado ainda de que tem atitude passiva, que não se automotiva, e de que precisa de algo para que seja produtivo, só agindo mediante regras pré-estabelecidas; que a PMXX tem foco no trabalho comunitário, e que o recorrente não se enquadra nesse perfil; que, por essas razões, seria temeroso aprová-lo. Durante o atendimento, quando o recorrente disse que, em tese, de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de XXXXX XXXXXX o exame psicológico não deveria ser exigido para o militar que já pertencesse ao quadro de Praças da Corporação (ver item 3 deste recurso), uma vez que ele já havia feito o teste para ingresso nesse Quadro e, sendo promovido a Cadete, continuaria sendo praça, responderam-lhe que já haviam feito um documento ao Comando da Instituição questionando essa situação, e obtiveram a resposta de que ficaria muito difícil “tirar” o militar depois de mais de três anos na Corporação, quando este estivesse na graduação de Aspirante. Quando o recorrente disse se sentir frustrado com o resultado do exame psicológico, uma vez que já era submetido diariamente a fortes pressões externas e emocionais, que já interagia diariamente com a comunidade, que já exercia função de comando e, principalmente, por já ter dedicado mais de 05 (cinco) anos de sua vida à PMXX, participando de uma série de ocorrências de sucesso, muitas das quais de iniciativa, e ter colocado sua vida em risco, foi informado de que “não fizera nada mais do que sua obrigação”.
 
2 - DA REAL PERSONALIDADE DO RECORRENTE
 
    2.1 - O recorrente discorda do resultado dos testes e o contesta, apresentado documentos e fatos de sua carreira profissional.
 
2.2 – No dia 02 de janeiro de 2008, ou seja, há menos de 02 (dois) meses, o recorrente foi submetido a teste psicológico para poder armar fixo com arma de fogo da carga da PMXX (folha xx). Esse teste foi realizado pela oficial psicóloga da Unidade, a Senhora Maria da Maria Mariana, 2º Ten PM QOS, CRP 22222/04. O recorrente não apresentou nenhuma contra-indicação ao porte especial. Obs.: A data contida no referido documento (17/12/2007) é relativa ao dia em que se iniciou o processo, isto é, quando o recorrente passou pela avaliação médica.
 
2.3 - No início do ano de 2007, o recorrente foi submetido a teste psicológico para poder adquirir arma de fogo (folha xx). O teste foi realizado no CLIPS, pelo Capitão PM QOS Carlini Carlos Carolino Carolano Feres, nº. PM 77.7777.7-7. O oficial relata em seu parecer: “No momento da entrevista, o 3º Sgt PM Richard não apresentou qualquer impedimento p/ seu objetivo”.
 
2.4 - Além desses testes recentes, é imperioso salientar que o recorrente já foi aprovado em outros exames psicológicos, como para obtenção da carteira de motorista, no ano de 2001 (folha xx), e para ingressar na PMXX, no Curso Técnico de Segurança Pública, no ano de 2002.
 
2.5 - O recorrente é 3º Sgt PM, trabalha como comandante de guarnição há mais de 02 (dois) anos, nunca foi punido disciplinarmente, encontra-se no conceito excelente (A 50) e possui uma carreira irrepreensível.
 
2.6 - O recorrente possui em seu extrato de registros funcionais as seguintes recompensas: 13 (treze) menções elogiosas escritas, 01 (uma) nota meritória e 03 (três) dias de dispensa do serviço associados a 01 (uma) nota meritória (folhas xx). Além dessas recompensas regulamentares já concedidas, existem vários pedidos de recompensa a favor do recorrente em andamento, aguardando decisão do Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade.
 
2.7 - O recorrente concluiu o Curso de Formação de Sargentos - CFS - no ano de 2005 e, logo no ano seguinte, foi agraciado com o prêmio “Destaque Operacional do Ano de 2006” (folha xx), concedido pela 99ª RPM. A Instrução que criou o prêmio (folhas ), estabeleceu os seguintes critérios (folha xx) para que o militar fosse agraciado:
 
4.1 A indicação dos militares a serem agraciados deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.1.1 Militar que atue na área operacional e demonstre:
- Tirocínio policial e coragem;
- Espírito arrojado, envolvimento com as causas da Polícia Militar;
- Bom senso e solidariedade;
- Disponibilidade;
- Criatividade na solução de ocorrências;
- Compromisso com os resultados;
- Interação comunitária;
- Eficiência na prevenção do delito, dentre outros.
 
É importante que se veja com atenção os critérios acima apresentados, visto que eles foram os motivos que levaram os oficiais do Batalhão, especialmente o Comandante de Companhia, a indicar o recorrente para ser agraciado com o prêmio “Destaque Operacional do Ano de 2006”.
 
2.8 - Em sua carreira na PMXX, o recorrente já passou por situações reais de forte pressão externa e emocional, risco de morte e de invalidez (ver anexos), e em nenhuma dessas situações demonstrou descontrole emocional. O recorrente interage com a comunidade em todo turno de serviço, uma vez que há mais de 02 (dois) anos trabalha como comandante de viatura de radiopatrulhameto, guarnição própria para atendimento de ocorrências. O recorrente já atendeu e atende todo tipo de ocorrências, em todos os níveis sociais, desde conflitos conjugais, familiares, de vizinhos, até assaltos e homicídios. Intervém em conflitos interpessoais no calor dos fatos, no momento em que os ânimos dos envolvidos encontram-se alterados, e dá-lhes soluções adequadas.
 
Além de atender chamados, o recorrente age de iniciativa, fazendo constantes abordagens, operações, relatórios pedindo mandados de busca e apreensão e mandados de prisão e procura auscultar e interagir com os moradores locais (ver anexos), a fim de levar segurança à população.

2.9 - A finalidade da realização do exame psicológico é a mesma tanto para aprovação no concurso ao CTSP - Curso Técnico de Segurança Pública - como para aprovação no concurso ao CFO, conforme prevê os próprios Editais de ambos os concursos. O recorrente já foi aprovado no exame psicológico quando ingressou na PMXX e fez o CTSP; inclusive já fez outros testes psicológicos para adquirir e armar fixo com arma de fogo. Assim diz o Edital do CTSP 2007 - EDITAL DRH/CRS Nº 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006:

4.12 O exame psicológico tem por finalidade avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, objetivando verificar se este apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar.
 
4.12.1 Tal atividade ou serviço o submete a forte pressão externa e emocional, porte de arma de fogo, risco de morte, de invalidez, de contágio por doenças, de degeneração do estado de saúde mental, de lesão corporal, de responsabilidade civil, penal e administrativa.
 
Agora, veja que a finalidade é exatamente a mesma para aprovação no concurso ao CFO, conforme o próprio Edital do CFO 2008 - EDITAL DRH/CRS Nº 09, DE 31 DE MAIO DE 2007:

4.14 O exame psicológico tem por finalidade avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, objetivando verificar se este apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar.
 
4.14.1 Tal atividade ou serviço o submete a forte pressão externa e emocional, porte de arma de fogo, risco de morte, de invalidez, de contágio por doenças, de degeneração do estado de saúde mental, de lesão corporal, de responsabilidade civil, penal e administrativa.
 
2.10 - O recorrente dedicou mais de 05 (cinco) anos de sua vida à PMXX. No ano de 2002, o recorrente cancelou sua matrícula na Universidade Federal de Viçosa para ingressar na Corporação. Em sua carreira, o recorrente abdicou da proximidade com a família, participou de duas desgastantes jornadas militares, sendo uma durante o Curso Técnico de Segurança Pública (folha xx) e a outra durante o Curso de Formação de Sargentos (folha xx). Trabalhou durante um ano e seis meses no Destacamento de Santo das Fofocas (77º BPM), onde se dedicou em tempo integral à Polícia Militar, visto haver apenas 04 (quatro) policiais militares servindo na fração. Nesse Destacamento, participou de uma ocorrência de enchente em que pôs sua vida em risco (folhas xx), assim como participou de outras ocorrências de sucesso que suscitaram recompensas regulamentares. Em 2005, passou no CFS e teve que mudar para Horizonte Belo. Concluído o CFS, foi designado para servir na cidade de Alabama (999ª Cia PM), onde participou de uma série de ocorrências de destaques. Há mais de 02 (dois) anos trabalha nos 4º/1º turnos - horário noturno - atendendo a toda sorte de empenhos. O recorrente já trabalhou em horas que seriam de folga e/ou de descanso fazendo Sindicâncias, Procedimentos Sumários e sendo escrivão em Inquéritos Policiais Militares. Enquanto a maioria das pessoas se divertia nos carnavais, anos novos, natais e outros feriados, o recorrente estava nas ruas trabalhando, protegendo a sociedade, prendendo homicidas, assaltantes, estupradores e toda gama de criminosos, colocando a vida em risco para o cumprimento da missão. Enfim, o recorrente serviu à PMXX de Alma e Coração, estando sempre pronto para cumprir as missões que lhe eram confiadas, a qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço exigisse, participando de ocorrências de troca de tiros (folhas xx), entrando em luta corporal com cidadãos infratores e sendo ferido (folhas xx), sendo cercado em Aglomerados Urbanos (folhas xx), fazendo operações em comunidades carentes com o propósito de livrá-las do domínio dos traficantes (folhas xx), sendo ameaçado (folhas xx) e passando por uma infinidade de dificuldades e intempéries na luta diária contra a criminalidade. Obs.: As folhas citadas contêm ocorrências e relatórios, e são apenas alguns exemplos dos muitos outros que poderiam ser relatados.
 
2.11 - Em certa passagem da Bíblia, sobre os atos que revelam uma pessoa, Jesus Cristo, o maior psicólogo que já existiu, afirma: “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons; porque toda árvore é conhecida pelos seus frutos. Não se colhem figos de espinheiros, nem se apanham uvas de plantas espinhosas” - (Lucas 6,43-44). Partindo dessa premissa, alguns outros documentos (ocorrências, relatórios, cartas de civis elogiando o trabalho do recorrente) foram anexados para que ficasse melhor esclarecida sua personalidade (folhas xx).
 
2.12 -. O recorrente disputou uma vaga no CFO com 14.479 candidatos (folha xx) - média de 241 candidatos por vaga - e ficou bem colocado, em 22º lugar. Na primeira prova de redação do concurso, o recorrente obteve a melhor nota das redações que foram corrigidas; na segunda prova de redação, sua nota ficou entre as melhores.
 
2.13 - Apesar de ter sido contra-indicado no exame psicológico, o recorrente ainda não recebeu nenhuma comunicação de algum superior hierárquico para que deixasse de exercer suas funções de policial militar. O recorrente continua trabalhando como comandante de guarnição, coordenando operações, ministrando instruções, atendendo ocorrências, portando armas de alto poder de fogo, sendo encarregado de Procedimentos Administrativos e interagindo-se com a comunidade.
 
3 - DO DIREITO
 
3.1 - De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, tendo por base a Súmula nº. 686 do Supremo Tribunal Federal - STF - e outras Súmulas de Tribunais Estaduais, somente o Edital não é suficiente para determinar se o candidato prossegue ou não nas demais fases do concurso em razão do resultado de exame psicotécnico. É preciso que haja previsão em lei para que o candidato seja desclassificado devido ao exame.
 
3.2 - A Súmula nº. 686 do STF determina:
 
Súmula nº 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
 
A Súmula 11 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovada pela 4º Câmara Cível, determina:
 
11) É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.
 
É imprescindível ressaltar, de plano, que Editais, Resoluções ou Regulamentos não são Leis e não têm força de Lei. Leis são normas aprovadas por representantes do Poder Legislativo, eleitos por sufrágio universal de votos, e, portanto, representam a vontade do povo. Editais, Resoluções e Regulamentos são deliberações, ordens e despachos expedidos por administradores do Poder Executivo e podem ser mudados por eles próprios a qualquer momento.
 
A Lei 5.301/69 - Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de XXXXX  XXXXXX - não prevê exame psicotécnico para o concurso de provimento ao CFO para policiais militares que já ingressaram no quadro de Praças da PMXX. O Estatuto prevê esse exame apenas para candidato civil. 
 
Salienta-se que, se o candidato civil for aprovado no concurso ao CFO, ele ingressará no quadro de Praças, e não no quadro de Oficiais. O posto inicial da carreira de oficial é o de 2º Tenente PM, e não o de Cadete. Cadete é praça. O ingresso na carreira de oficial é condicionado à aprovação no Curso de Formação de Oficiais, e não no concurso de provimento a esse curso. O praça somente é avaliado acerca da sua vocação para o oficialato quando na graduação de Aspirante, avaliação que é realizada unicamente por oficiais da Unidade em que o Aspirante servir/estagiar, conforme preceitua a Lei 5.301/69:

Art. 192. A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.
 
O recorrente já foi aprovado no exame psicológico para ingressar no quadro de Praças e, sendo promovido a Cadete, continuará sendo praça.

Abaixo está transcrito o que diz a Lei 5.031/69 a respeito:
          
Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I - …
II - …
III - …
IV - …
V - …
VI - …
VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;
IX - …
X - …
Art. 13 - Serão organizados anualmente “almanaques” da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antigüidade dos postos e graduações.
§ 1º Os Quadros serão organizados da seguinte forma:
I - …
II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);
III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QP-PM/BM);

IV - …
Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica:
I - Oficiais de Polícia
a) …
b) …
c) …
II - Praças Especiais de Polícia
a) Aspirante a Oficial
b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais;
c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos;

 
Conclui-se, portanto, que a matéria do exame psicológico fez-se coisa julgada no momento em que o recorrente ingressou no quadro de Praças da PMXX. De igual modo, o recorrente tem direito adquirido de ser promovido a qualquer graduação do quadro de Praças sem a necessidade de avaliação psicológica. A coisa julgada e o direito adquirido são garantias constitucionais fundamentais e invioláveis, e estão dispostas no inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal: 

Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
 
3.3 - Os traços de personalidade avaliados para ingresso no Curso de Formação de Oficiais são os mesmos traços que são avaliados para ingressar na PMXX em qualquer outro posto ou graduação, e estão previstos no Grupo XVl do Anexo E da Resolução 3.692/2002, (folha ). O teste é de admissão/inclusão. Se o recorrente já foi submetido a teste psicológico para ingressar na PMXX, não deveria, em tese, fazer outro teste para ser aprovado no concurso ao CFO, visto que os traços de personalidade incompatíveis avaliados são idênticos. Não se pode alegar que o teste tenha prazo de validade, pois, se assim fosse, todos os policiais da PMXX, do soldado ao Coronel, teriam que ser submetidos periodicamente à avaliação psicológica como à feita para ingresso no CFO, uma vez que seria um risco deixar um policial militar trabalhando na rua sabendo que provavelmente ele pudesse ter traços de personalidade incompatíveis com a profissão, isto é, sabendo que o policial militar representasse um risco potencial para a sociedade. Igualmente, não se pode alegar que os critérios mudem conforme o concurso, conforme a graduação pretendida, porquanto os critérios são os mesmos e, frisando, o teste é de admissão/inclusão. Ou se tem ou não se tem os traços de personalidade incompatíveis. Outrossim, toda promoção na PMXX, se assim fosse, deveria ser precedida de teste psicológico, em razão da futura mudança de atribuições inerentes ao novo posto/graduação.
 
3.4 - Se o policial militar do Estado não realiza os exames médicos e laboratoriais para ser aprovado no concurso ao CFO, uma vez que esses exames têm caráter admissionais, e ele já os realizou quando ingressou na PM, também não deveria, em tese, realizar a avaliação psicológica, uma vez que essa avaliação também é de caráter admissional, e o militar, do mesmo modo, já a realizou quando ingressou na PM. Isso está claramente definido na Resolução 3.692/2002 - Inspeções e Perícias de Saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de XXXXX XXXXXX -, que assim preceitua:

Art. 14 - Compete à JS, a avaliação da sanidade física, mental, bem como a detecção de traços de personalidade incompatíveis com os serviços de natureza policial ou bombeiro militar ou para atividades inerentes ao cargo ou função nos candidatos à inclusão/admissão nas IME.
ANEXO “E” - (Doenças e Alterações Incapacitantes e Fatores de Contra-indicação para Admissão/Inclusão)
A Resolução usa os seguintes termos:
 
A - Admissão nas IME. De acordo com o Dicionário Aulete, admissão significa: “aceitação da entrada, do ingresso ou da contratação de alguém.”
B - Inclusão nas IME. Definição de inclusão: “Ação ou resultado de incluir(-se), de integrar um elemento a um todo.”
O recorrente foi admitido e incluso na IME - Instituição Militar Estadual - no ano de 2002, ocasião em que foi aprovado nos exames psicológicos.

Dessa forma, condicionar a indicação no exame psicológico como requisito indispensável de aprovação no concurso ao CFO para o policial militar já admitido/incluso na PMXX, em tese, apresenta-se irregular quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, especialmente no que concerne ao requisito objeto. A lei 4.717/65 enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos:

“Art. 2º (…)”.
a)incompetência
a)Vício de forma
b)Ilegalidade do objeto
c)Inexistência dos motivos
d)Desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) . . .
b . . .
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
A Administração não pode alegar o princípio da Isonomia entre os candidatos civis e os militares da Corporação, porque o próprio Edital do concurso estabelece condições específicas/diferenciadas para que o policial militar da Corporação seja aprovado no concurso ao CFO, condições que inclusive são mais exigentes e próprias da Instituição, quais sejam:

3.2 Condições específicas, se militar da PMXX:
 
a) não ter cometido mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado, nos últimos doze meses;
b) estar classificado, no mínimo, no conceito “B”, com até 24 pontos negativos;
c) estar aprovado na prova escrita do TPB, na avaliação prática com arma de fogo e no TAF;
d) não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Processo
Administrativo Disciplinar Sumário (PADS);
e) possuir no máximo 20 (vinte) anos de efetivo serviço até à data de início do curso.
 
Ademais, o princípio constitucional da Isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, objetivando alcançar a igualdade plena. Desse modo, não há que se falar em afronta ao princípio da Isonomia se somente o candidato civil tiver que realizar o teste, uma vez que o policial militar da Corporação já foi submetido à avaliação psicológica quando ingressou na PMXX, e o candidato civil, não.
 
    3.5 - O Edital do concurso previu que a bateria de testes psicológicos fosse realizada por empresas especializadas. No entanto, os testes foram aplicados por oficiais QOS psicólogos da PMXX. Portanto, o requisito de validade quanto ao objeto, em tese, encontra-se irregular. Assim determinou o Edital:

4.15.1 Os exames componentes da bateria de testes psicológicos serão realizados por empresas especializadas e credenciadas pela PMXX. . .
 
3.6 - Os traços de personalidade incompatíveis avaliados para ingresso no CHO - Curso de Habilitação de Oficiais - são os mesmos que são avaliados para ingresso no CFO - Curso de Formação de Oficiais. Entretanto, no último concurso do CHO, ninguém foi contra-indicado. No CFO, porém, houve 19 (dezenove) contra-indicações, sendo 11 (onze) de policiais militares do Estado; 04 (quatro) sargentos e 07 (sete) soldados foram contra-indicados.
 
3.7 - Os documentos anexados a este recurso são cópias fiéis dos originais. Os Boletins de Ocorrências foram extraídos diretamente do sistema eletrônico/informatizado REDS - Registro de Eventos de Defesa Social. A Lei 9.784/99 - Processo Administrativo Federal - prescreve:

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
 
A Lei 14.184/02 - Processo Administrativo Estadual - de forma semelhante, dispõe:
Art. 26. Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.
 
3 – DO PEDIDO
 
Diante do que foi apresentado, requer seja feita a reforma da decisão da avaliação psicológica.




Nestes termos,
espera deferimento.




Horizonte Belo, 19 de fevereiro de 2008






Richard Mont
RECORRENTE

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Modelo de recurso administrativo-disciplinar - 2

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DE XXXXX XXXXXX
Fulano de Tal, Soldado PM, nº 999999-9, lotado no 99º BPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria interpor
 
RECURSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
 
postulando a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

I – DOS FATOS


a) O recorrente é profissional compromissado, dedicado, disciplinado, comprometido com os resultados, princípios e valores instituídos pela corporação, pautando sempre suas ações pela legalidade e pela ética.
Ocorre que, no dia 10/01/2003, por volta das 00h10min, o recorrente tomou conhecimento que seu avô, pai de sua mãe, havia acabado de falecer na cidade de Iolândia, interior do Estado de XXXXX XXXXXX.
A mãe do recorrente é hipertensa, e ele não teve outra alternativa senão conduzi-la à referida cidade com o carro da família, para que ela pudesse despedir-se do pai, haja vista que ele era o único da família possuidor de carteira nacional de habilitação (CNH).

b) Fatos novos
Consta no despacho em requerimento nº 999/03 - 9ª RPM: “Assevera-se ainda que o recorrente tenha efetivamente se deslocado até aquela localidade, o documento acostado nos autos por ele próprio Atestado de Óbito nº 99.999 (fls. 06) depões contra suas alegações, visto que consta em seu teor que o sepultamento fora realizado em Horizonte Belo/XX, não havendo assim motivos ou razões justas para o deslocamento até a cidade de Iolândia/XX, já que o corpo fora translado para a capital, local do sepultamento.”
Esclarece-se que, embora o sepultamento tenha ocorrido em Horizonte Belo/XX, o velório ocorreu em Iolândia/XX, onde residia parte da família do avô do recorrente, inclusive a então esposa e dois filhos. Ressalta-se ainda que o falecimento ocorreu às 00h10min do dia 10/01/2003, e o sepultamento foi realizado no dia seguinte (11/01/2003), por volta das 10 horas.
A presença da mãe do recorrente em Iolândia era imprescindível para resolver questões legais e documentais, além, é claro, da necessidade de confortar os demais familiares que lá se encontravam.
Além de ter procurado minimizar os possíveis transtornos provenientes de sua falta justificada ao serviço, ligando para a SOU do 99º Batalhão assim que soube da morte do avô, o recorrente, após os fatos, procurou a administração da companhia em que estava lotado (999ª Cia PM) para explicar sua ausência e propôs trabalhar dois dias para compensar o dia em que faltou por motivo de força maior.
A falta justiçada ao serviço não trouxe transtornos à Administração, visto que o recorrente era o reforço de uma guarnição que, além dele, era integrada por mais dois militares, conforme poder ser visto na escala anexa aos autos.


I – DO DIREITO

Os fatos e as provas constantes nos autos demonstram de forma clara e inequívoca que o recorrente faltou ao serviço por motivo de força maior, causa de justificação prevista no artigo 19, inciso I do CEDM (Código de Ética e Disciplina dos Militares de XXXXX XXXXXX).
Ademais, se levarmos em conta o princípio jurídico da razoabilidade, abstrai-se que não era razoável exigir que o recorrente trabalhasse no dia do fato sabendo que o avô havia falecido e estava sendo velado.  Segundo esse princípio, a Administração Pública deve obedecer a critérios aceitáveis do pondo de vista racional, buscando sempre o bem comum, sob pena de infringir os princípios da finalidade e da legalidade.
É tão questão de bom senso (razoabilidade) que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 473, concede licença de dois dias para caso de falecimento de ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó...):

ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
 
Com efeito, o recorrente também foi abalado psicologicamente. Num serviço melindroso como o policial-militar, o profissional somente deve trabalhar estando com plenas condições psicológicas para tal, condições estas que o recorrente não possuía naquele dia.

III – DO PEDIDO

Pelos motivos que foram expendidos acima, requer que Vossa Senhoria se digne determinar a reforma da decisão desfavorável ao recorrente, anulando assim a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, com o conseqüente arquivamento dos autos. 
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Horizonte Belo, 18 de novembro de 2003
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Fulano de Tal, Sd PM
RECORRENTE

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