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domingo, 16 de maio de 2010

Razões Preliminares de Defesa - Defesa Prévia

Estou disponibilizando para download um modelo de "Razões Preliminares de Defesa". Talvez você nunca tenha ouvido falar nesse tipo de documento, mas ele é plenamente cabível em procedimentos administrativo-disciplinares, como forma de oportunizar ao acusado os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A defesa preliminar se processa como uma citação judicial, na qual o réu/acusado é informado das imputações que lhe são feitas, sendo-lhe oferecido o direito de apresentar documentos, solicitar audição de testemunhas, etc. É uma maneira de impedir julgamentos sumários, contrabalançando/equilibrando as forças de acusação e de defesa.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Deputado Sargento Rodrigues questiona instruções 01 e 02 da Corregedoria

O Deputado Sargento Rodrigues convidou o Coronel Corregedor da PMMG a prestar esclarecimentos sobre as instruções 01 e 02 da CPM. De acordo com o deputado, as instruções contrariam frontalmente a Constituição Federal. Segundo o parlamentar, o Coronel Corregedor teria exorbitado de suas competências ao expedi-las. A audiência pública será agendada em breve pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Dalmo Ribeiro, e contará também com a presença das entidades de classe das duas corporações, Comandantes-Gerais da PM e do BM, além do Ministério Público .

Não vou adentrar no mérito, até porque eu já tinha falado sobre as instruções (clique aqui para ler), manifestando minha posição sobre elas. Gostaria apenas de acrescentar que existe um Decreto Estadual (Decreto nº 44887/08) que define quais os critérios o Poder Executivo deve observar na elaboração de atos normativos. Por esse decreto, uma série de perguntas devem ser respondidas antes da edição de uma norma. Veja alguma questões que devem ser respondidas:
  • A proposta afeta direitos fundamentais ou garantias constitucionais? Caso positivo, qual o âmbito de proteção do direito afetado?
  • As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo?
  • A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)?
  • De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor?
  • Será possível generalizar a norma lançando mão de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária? Caso positivo, podem os detalhes ou eventuais
    alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado?
  • A proposta não produz efeitos colaterais intoleráveis para o destinatário?
  • A matéria em questão está submetida ao princípio da reserva legal?
  • Deve ser proposta edição de lei? A matéria não poderia ser disciplinada por decreto, resolução, deliberação ou portaria?
  • Entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução?
  • Possibilidade de impugnação no Judiciário?
Percebe-se, portanto, que deve haver estudo e discussão antes da edição de qualquer ato normativo. O ato deve atender uma finalidade, respeitar a hierarquia das normas e não violar de forma nenhuma a Carta Magna.

Lembra-se também que toda norma deve ser pública, ou seja, deve ser publicada em meio que garanta sua publicidade. No caso da Polícia Militar, se a norma não foi publicada em BGPM ou BI, ela não é válida, não tem eficácia, pois não observou o princípio da publicidade previsto nas Constituições Federal e Estadual.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Recurso Disciplinar - Modelos em formato Word

Recebo muitos e-mails de leitores do blog me pedindo orientações sobre como se defender em procedimentos administrativo-disciplinares. Responder a essa questões é muito difícil, porque é preciso ler os autos para ter uma visão completa do caso e para desvendar detalhes cruciais para a defesa técnica.

Eu tenho o projeto de um dia elaborar um manual de defesa técnica em procedimentos administrativos, mas enquanto esse projeto não sai da cabeça, coloco a disposição dos leitores do Universo Policial os modelos de recursos disciplinares abaixo, que estão disponíveis para serem baixados em formato Word (extensão .doc).

domingo, 24 de maio de 2009

A vontade de punir não pode ser maior do que a de fazer justiça

Meu nome é Mike Walkier. Moro no planeta Vênus e sou funcionário de uma grande empresa, a qual tem mais de 40 mil funcionários na ativa.

Há alguns dias, estava eu lendo as publicações oficiais da empresa, especialmente as que tratam dos recursos interpostos pelos funcionários em vista de alguma punição. Confesso que há muito não lia essas publicações, pois em seu teor cansei de perceber parcialidade e injustiças. Mas lá estava eu lendo os “diários oficiais” da empresa...

Bom, os atos da empresa devem ser motivados. O diretor não pode decidir sob o argumento de “não, porque não”, ou do “não, porque não quero”. Pelo princípio da motivação, o diretor deve decidir explicitando as razões de fato e de direito. Esse princípio foi criado pela Constituição Estadual Venusiana para evitar arbitrariedades. Diz uma máxima que, "num Estado Democrático de Direito, o que impera é a vontade impessoal da Lei, não a vontade individual da autoridade julgadora." Trazendo essa máxima para o princípio da motivação, temos que os mandamentos da Lei estão acima da vontade individual do diretor.

Ocorre que a empresa está usando o princípio da motivação de maneira ardilosa, torpe, vil, insidiosa. Eu fico indignado quando percebo esses tipos de “manobras”. Por isso não lia os “diários oficiais”. Não consigo dormir revoltado.

Eu poderia citar muitos exemplos dessas “manobras”, dessa deturpação ou até falta de motivação, mas vou citar apenas dois.

O Tribunal Trabalhista Venusiano, mediante decisão de seus magistrados, decidiu que a pretensão da empresa de punir o funcionário prescreve em dois anos a contar da data do fato. Nesse sentido, já existe uma Declaração de Inconstitucionalidade, uma Uniformização de Jurisprudência e uma série de decisões. Em face desse prazo prescricional, muitos funcionários interpuseram, no âmbito interno da empresa, recursos visando a anulação do ato punitivo. Ocorrendo, de fato, a prescrição, presumir-se-ia que a empresa deferisse os recursos, declarando sem efeito a punição, certo? Certo, presumir-se-ia... Contudo, a empresa indefere todos os recursos. E sabe como ela motiva essa decisão? “Motiva” baseando num trecho de um voto de um magistrado num único julgamento. Ora, isso não é motivação. É manipulação, “jogo sujo”, uma afronta ao Estado Democrático de Direito, uma maneira ardilosa, desarrazoada, para indeferir os recursos. Eu já disse, mas não custa nada repetir, que já existe  uma Declaração de Inconstitucionalidade e uma Uniformização de Jurisprudência dispondo de forma clara, inequívoca e incontestável que a pretensão de punir o funcionário prescreve em dois anos a contar da data do fato. Mas, ao que parece, contrariando a Justiça, a empresa não quer reconhecer que foi ineficiente e incompetente em não punir, efetivamente, o funcionário em dois anos. E dois anos é muita coisa... É prazo mais do que suficiente...

O exemplo acima demonstra uma maneira oblíqua de motivar os atos. No exemplo a seguir, creio que nem se possa chamar de motivação. Vejamos. O funcionário é acusado de violar uma norma da empresa. Ele se defende, argumentando razões de fato e de direito. Pelo princípio da motivação, esperar-se-ia que a empresa rebatesse, refutasse, todos os argumentos suscitados pelo acusado, certo? Certo, esperar-se-ia... Todavia, não é isto que vejo. O que vejo é um cômodo e arbitrário CTRL+C e CTRL+V: “As alegações do acusado não se enquadram nas causas de justificação e não elidem as acusações a ele imputadas”. Eu pergunto: Isso é motivação? Isso é refutar? Ou é copiar e colar? Estranho, porque existe uma resolução da própria empresa que preceitua que todos os argumentos alinhavados pela defesa devem ser rebatidos. Copiar e colar é rebater. Talvez seja, sim, rebater; rebater para bem longe, para décadas passadas, decadas ditadoriais...

Às vezes, eu me pergunto: Será que os diretores da empresa não temem incorrer no crime de improbidade gerencial? Mas logo eu chego a conclusão de que eles não se preocupam, pois vão alegar que os atos decisórios foram devidamente motivados. Motivados? Dessa forma oblíqua? Brincadeira... Onde está a seriedade da empresa? Onde está o respeito ao Estado Democrático de Direito?

Quem transgrediu as normas deve ser punido. Tenho para mim que fazer justiça não é “passar a mão na cabeça” nem acobertar os erros de quem quer que seja. Porém, a punição deve se dar em conformidade com a Lei, com o Direito. A vontade de punir jamais pode ser maior do que a de fazer justiça. De outra forma, estaríamos voltando aos tempos fascistas.

Outro dia, eu e dois funcionários estávamos conversando sobre os processos e procedimentos punitivos da empresa. Concluímos, por unanimidade, que a maioria desses expedientes tem algum vício de forma ou de direito, de maior ou menor proporção. Alguns estão completamente eivados de vícios e teriam que ser declarados nulos “ex-ofício”. Mas não são. Sabe por quê? Primeiro, porque a empresa é intransigente em admitir seus próprios erros, sua incompetência e sua ineficiência. Segundo, porque a vontade de punir é maior do que a de fazer justiça.

A vontade da empresa de punir é tão grande que ela excede o direito de regulamentar e passa a legislar, o que lhe é defeso. A empresa não pode legislar; pode apenas regulamentar. Mas legisla, e legisla em manifesta afronta à Carta Magna Venusiana e à legislação infraconstitucional. Legisla, muitas vezes, de forma absurda, violando princípios que ela deveria observar, como os princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da moralidade, da eficiência, etc.

A empresa subestima a inteligência de seus funcionários... Ela acha que somos cegos. Não, não somos cegos. Fomos adestrados, nos cursos, a ficar sempre calados, a baixar a cabeça e dizer sempre “muito obrigado”.

Minha mãe me dizia: “Filho, se é para fazer, então faça bem feito.” Eu digo para a empresa: Se é para punir, puna respeitando a Carta Magna Venusiana, a legislação, o devido processo legal, as formalidades convencionadas, a Justiça, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Puna motivando a decisão, explicitando os fundamentos de fato e de direito, refutando coerentemente as teses da defesa. Não manipule, não faça “jogo sujo”. Haja com probidade. Se for para fazer, que faça bem feito. E se errou, se foi incompetente, ineficiente, admita! A vontade de punir não pode ser maior do que a de fazer JUSTIÇA!

Nota: Esta é uma obra de ficção. Nomes, personagens, fatos e lugares são frutos da imaginação do autor e usados de modo fictício. Qualquer semelhança com fatos reais ou qualquer pessoa, viva ou morta, é mera coincidência.

"É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” - Inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal.

sábado, 2 de maio de 2009

Instruções 01 e 02 - Meu posicionamento

Não quero criticar, quero apenar expor meu ponto de vista, manifestar meu pensamento, o que me é garantido pela Carta Magna.

 Existem duas instruções sobre elaboração de processos e procedimentos administrativos e sobre o entendimento das transgressões disciplinares. A primeira é de 2005; a segunda foi publicada recentemente.

Instrução, na acepção literal do termo, sempre é algo positivo. Conhecimento nunca é demais. Acontece que, pela legislação institucional, a não observância da Instrução é considerada transgressão disciplinar (desídia). Então, Instrução não é instrução. Instrução, no âmbito interno, é norma a ser seguida sob pena de punição. Ou estou errado?

Vou falar aqui sobre alguns pontos interessantes de ambas as Instruções. Logicamente que sob o meu ponto de vista.

1 - Equipe e suporte logístico para elaboração de processos e procedimentos administrativo-disciplinares
As Instruções foram omissas em não determinar que fossem criadas equipes nas Unidades para trabalharem exclusivamente na elaboraração de procedimentos administrativos. Pelo princípio da eficiência, creio que o ideal seria que cada Unidade dispusesse de uma equipe para atuar, em horário integral, na elaboração desses procedimentos. Uma equipe altamente treinada, especializada e provida de recursos humanos e logísticos para tal atividade. Eu já dei a sugestão de que fosse criada uma seção especializada em justiça e disciplina. Poderia ser até chamada de P6. O nome não importa, o importante é a criação, a implementação.

Fundamento essa minha sugestão no fato de ser natural que os encarregados se sintam naturalmente desmotivados em realizarem esses expedientes administrativos em horário de descanso ou de folga. E, pelo princípio da impessoalidade, se a Instituição proíbe o “bico”, em razão de afetar a saúde do militar, porque a elaboração de processos administrativos deve ser realizada no horário de descanso/folga? Não estaria havendo uma afronta aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade?

Além da natural desmotivação por estar realizando os procedimentos no horário de folga, o encarregado muitas vezes tem que arcar com algumas despesas. Exemplo: Impressões, cópias, combustível, computador, etc.

Para se cobrar resultados é preciso oferecer meios e condições. Então, reitero essa sugestão, uma vez que as Instruções deixaram essa lacuna.

2 - Conselho de Ética
Tendo em vista que o CEDMU tem um prazo exíguo para dar parecer nos procedimentos administrativos, nada mais justo do que seus membros sejam dispensados do serviço ordinário nos dias que antecedem à reunião do conselho, a fim de que possam ler com calma e com o devido cuidado os processos que lhe são alvo de análise. Vale o princípio da impessoalidade citado acima. Se o “bico” é proibido por ser realizado no horário de descanso/folga e por, consequentemente, afetar a saúde do militar, porque os membros do Conselho de Ética podem perder noite de sono para lerem e analisarem os procedimentos administrativos sobre os quais devem dar parecer?

As Instruções também deixaram essa lacuna.

3 - Envolvimento de superior hierárquico
Depreende-se das instruções que o encarregado somente pode promover os autos quando tiver indícios de autoria e materialidade do envolvimento de superior hierárquico. As instruções dizem que o encarregado deve apresentar de maneira inequívoca a participação do superior. Ora, infere-se que o encarregado deve fazer praticamente uma “denúncia” formal contra o superior, aos moldes da que é feita pelos promotores de justiça.

Pelas instruções, o inferior deve diligenciar para demonstrar o efetivo envolvimento do superior. Dessa forma, deixaram o encarregado “entre a cruz e a espada”...

4 - Denúncias anônimas e apócrifas
No meu entender, quem deve investigar os fatos contidos nesses tipos de denúncias é o Serviço de Inteligência. Sindicante não tem formação para tal fim.

5 - Prescrição da ação disciplinar
A Instrução 01 ratificou o entendimendo do artigo 200 do MAPPAD, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG). Ou seja, a Instrução ratificou a imprescritibilidade da ação disciplinar. E a recente Instrução 02 não se manifestou sobre o assunto. Prescreve ou não prescreve?

6 - Caso de arquivamento e fundamentação no artigo 19 do CEDM ou no artigo 439 do CPPM
No meu entender, no caso de o procedimento ter tido apenas etapa apuratória, o fundamento para que o processo seja arquivado dever ser a falta de elementos para a formulação do libelo acusatório. Explico. Pelo artigo 19 do CEDM, presume-se que o militar cometeu a transgressão, mas que ela foi elidida pelas causas de justificação. Pelo artigo 439 do CPPM, presume-se que o militar foi denunciado e que a denúncia foi aceita pelo Poder Judiciário (em caso de crime). Como o procedimento administrativo trata-se de apurar transgressões disciplinares, presumisse que, se for citado esses dispositivos para propor o arquivamento, é porque foi aberta vistas ao militar ou que o procedimento teve a etapa acusatória. O procedimento somente tem caráter processual quando é desenvolvida a etapa acusatória, ocasião em que são garantidos ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em sua plenitude. Etapa apuratória visa buscar elementos de prova contra o sindicado, assim como ocorre com o inquérito. A etapa apuratória está para processo administrativo do mesmo modo que o inquérito está para o processo judicial.

Pergunto-lhes: Quando o promotor ou o juiz pugnam pelo arquivamento do inquérito, eles fundamentam essa proposta no artigo 439 do CPPM ou na falta de elementos para propositura da ação penal?

7 - É vinculado ou discricionário o entendimento das transgressões disciplinares contido nas Instruções?
As instruções definem como devem ser interpretadas as transgressões disciplinares. Ora, interpretação é algo subjetivo. No universo do Direito, não existem regras absolutas, fórmulas inacabadas. O Direito não é uma ciência exata. Nem sempre dois mais dois são quatro.

Diante disso, eu tenho a dúvida se a autoridade julgadora está vinculada ou não ao entendimento das transgressões disciplinares contido nas Instruções ou se a autoridade tem autonomia para ter seu próprio entendimento sobre as transgressões.

Instrução, na acepção literal da palavra, significa o ato de instruir, de informar, de ensinar, de transmitir conhecimento. Fica a dúvida: O encarregado do procedimento administrativo, o CEDMU e a autoridade julgadora estão vinculados às “instruções” das Instruções, ou as “instruções” das Instruções são apenas “instruções”.

Outra dúvida: Caso não sejam observadas as “instruções” das Instruções, cabem responsabilidades ao militar por desídia em virtude de procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais?

9 - Nova interpretação sobre a atividade de segurança privada
A recente Instrução 02, diferentemente da primeira, interpreta que a pratica de segurança privada constitui transgressão disciplinar de natureza grave (art. 13, inciso X, do CEDM). Justificou-se essa interpretação sob o entendimento de que a atividade se desenvolve em local sujeito à atuação da Polícia Militar. A nova interpretação entende que os seguintes locais são sujeitos à atuação da Polícia Militar: Estabelecimentos comerciais, bancários, financeiros, propriedades particulares ou públicas, condomínios abertos ou fechados, horizontais ou verticais e templos religiosos.

Bom, a Administração Pública deve seguir os princípios da impessoalidade, da imparcialidade e da razoabilidade, dentre outros. Imparcialidade pode ser vulgarmente definida como a vedação de a Administração aplicar “dois pesos e duas medidas”.

Em tese, por essa nova interpretação dada pela Instrução 02, o fato de algum militar estar lavando seu próprio carro no condomínio onde mora é considerado transgressão disciplinar de natureza grave. Vejamos. Lavar carro é uma atividade? Sim. É uma atividade privada, particular? Sim. Pela nova interpretação, condomínio é um local sujeito à atuação da Polícia Militar? Sim. Então, portanto, logo, por conseguinte, o militar que lava seu próprio carro no condomínio particular onde mora está, em tese, cometendo a transgressão disciplinar especificada no art. 13, inciso X, do CEDM. Esse foi apenas um exemplo; eu poderia elencar milhares de outros exemplos em que, em tese, o militar estaria cometendo transgressão disciplinar de natureza grave por estar exercendo uma atividade particular em local sujeito à atuação da Polícia Militar. É razoável proibir o policial militar de lavar o seu automóvel particular no condomínio onde reside?

Perguntas que faço a mim mesmo: Essa nova interpretação não estaria violando os princípios da razoabilidade, da imparcialidade e da impessoalidade? Se o militar que exerce atividade de segurança privada num condomínio está incorrendo na transgressão disciplinar capitulada no art. 13, inciso X, do CEDM, o policial militar que lava o seu automóvel particular no condomínio onde reside não estaria incorrendo também na mesma transgressão?

10 - Interpretação acerca da referência depreciativa
A instrução 01 dá os seguintes exemplos acerca da referência depreciativa a ato da Aministração Pública: referências contra a concessão de um reajuste salarial; alteração do horário de expediente; mudanças nas regras de aposentadoria.

Ora, se eu falar que não estou satisfeito com o reajuste salarial concedido ao funcionalismo público eu estou cometendo transgressão disciplinar? Se eu falar que o horário de expediente é prejudicial à minha saúde eu estou cometendo transgressão disciplinar? Se eu falar que as regras de aposentadoria devem ser alteradas eu estou cometendo transgressão disciplinar?

A Constituição é bem clara em dizer que é livre a manifestação do pensamento e que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Essa interpretação dada pela Instrução 01 não estaria contrariando a Carta Magna?

Era isso o que eu tinha para dizer. Creio que não referi de modo depreciativo a nenhum militar, a nenhuma autoridade nem a nenhum ato da Administração Pública. Apenas expus meu ponto de vista, manifestei meu pensamento. Como disse Stuart Mill, "uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e o confronto de ideias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e a auto-reforma dessa sociedade".

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Prescrição administrativa das transgressões disciplinares aplicadas aos militares do Estado de Minas Gerais

Já está consolidado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) que a transgressão disciplinar que não acarreta exclusão do serviço público prescreve em dois anos após a prática do fato, incluindo nesse prazo o tempo de trâmite recursal.

Esse entendimento iniciou-se nos julgamentos das apelações cíveis de nºs 53 e 61, culminado com a Uniformização de Jurisprudência nº 01.

Em síntese, os doutos magistrados entenderam inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), que, segundo eles, estabelecia um prazo reduzido para a Administração Pública apurar os fatos ensejadores de procedimentos administrativos e para punir o transgressor.

Por outro lado, os insignes magistrados, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade nº 01, também entenderam um completo despautério o artigo 200 da Resolução 3.666/02 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos-Disciplinares - MAPPAD), haja vista que, de certa forma, ele torna imprescritível as transgressões disciplinares. O fato é que o artigo 200 do MAPPAD estabelece apenas prazo para início das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado.

Julgo que foi essencial o posicionamento do TJMMG, porquanto se criou, agora, uma segurança jurídica. Sabemos todos que a transgressão disciplinar de caráter não demissionária prescreve em dois anos após o fato, contando para esse prazo o tempo recursal. Isto é, o prazo é contado até a última instância recursal.

Resumindo, ficou dessa forma: “São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.”

Casos práticos. 1 - Se você está sendo acusado de alguma transgressão disciplinar, impetre recurso administrativo até a última instância recursal. Se dentro de dois anos o recurso não for julgado em definitivo, ajuize uma ação no TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado. A vitória é certa. 2 - Caso você já tenha sido punido, verifique se entre a data do fato e a data da punição se passaram mais de dois anos. Se positivo, ajuize uma ação no TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado. A vitória também é certa.

Bom, para ficar ainda mais claro, transcrevi abaixo as Ementas referentes à prescrição administrativa das transgressão disciplinares aplicadas aos servidores das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais:

EMENTA
­ O art. 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002, do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais regulamenta a Lei Estadual n° 14.310/2002 de modo a estabelecer prazo para o início do processo administrativo disciplinar e não para a aplicação da sanção, o que transforma em decadencial prazo que a lei expressamente vincula ao instituto da prescrição.
­ Uma disposição constante em resolução administrativa pode regulamentar o disposto em lei, mas nunca modificá-la.
Observância do princípio constitucional da separação dos poderes e da competência legislativa do Estado.
­ Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002.

EMENTA
­ Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito, derivam os princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/2002 viola todos os referidos princípios e, por isso, já foi considerada inconstitucional pelo órgão pleno deste egrégio Tribunal, à unanimidade de seus membros, nos autos da Apelação Cível nº 53.
­ A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública.
­ A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a Administração Pública aplique sanção pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a Administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo.
­ A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a Administração corrija as falhas
constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais, a efetividade deste direito não pode ser reduzida.
­ São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.

EMENTA
Preliminar
- A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/02 viola princípios fundamentais e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
- É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão.
- Preliminar de declaração de prescrição argüida pelo Apelado que se rejeita.

EMENTA
- A pretensão punitiva disciplinar somente é satisfeita com a efetiva aplicação da sanção disciplinar.
- Todos os dispositivos infraconstitucionais que compõem o sistema normativo devem ser interpretados conforme as premissas do Estado Democrático de Direito.
- O Direito Administrativo sancionador, como qualquer outro ramo do Direito, só encontra legitimidade quando suas disposições estão em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal.
- Não se pode fazer uma irrestrita transposição dos princípios penais garantistas para o âmbito do Direito Administrativo sancionador. Os dois ramos do Direito, embora guardem importantes pontos de convergência, trabalham com premissas distintas para a intervenção
sancionadora. O Direito Penal fundamenta sua intervenção punitiva na perspectiva da retribuição e da prevenção do crime. O Direito Administrativo sancionador visa primordialmente corrigir os desvios constatados na prestação dos serviços públicos e preservar os direitos fundamentais de segunda geração.
- Nos termos da constituição cidadã, art. 6º, caput, o direito à segurança pública é um direito fundamental de segunda geração. É um direito social de todo cidadão e um dever do Estado.
- A Polícia Militar estadual é instituição organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina, sendo incumbida de garantir o direito fundamental à segurança pública – arts. 42 e144, inciso V, ambos da CF/88.
- Tratando-se de sucessão no tempo de normas administrativas disciplinares, a conciliação dos interesses sociais com a devida limitação do poder disciplinar, que constitui garantia individual, impõe que a nova lei somente produza efeitos para os casos ocorridos após a sua vigência. Para as situações jurídicas em curso, a mudança nas regras do jogo deve produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da nova lei, não prejudicando a relação jurídica já desenvolvida.
- As transgressões disciplinares teriam sido praticadas no período de 15 de março a 07 de abril de 2002, época em que se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 5.301/69 e o Decreto Estadual nº 23.085/83. A Lei Estadual nº 14.310/2002, que reduziu o prazo prescricional, somente entrou em vigor no dia 04 de agosto de 2002, passando este a ser o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Como a decisão final do processo administrativo foi publicada em 03 de agosto de 2004, não ocorreu a prescrição da pretensão administrativa disciplinar.
- Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito derivam os princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei 14.310/02 viola todos os referidos princípios e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a administração pública aplique sanção disciplinar pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo.
- A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a administração corrija as falhas constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais em cinco anos, tal prazo não pode ser reduzido.
- Em especial quando se tratar de excluir da Corporação Policial Militar os agentes públicos envolvidos com a prática de fatos, em tese, considerados criminosos o interesse público de depurar a instituição e prestar melhores serviços de garantia ao direito fundamental de segurança pública prepondera sobre o interesse individual de permanecer vinculado ao serviço público.
- É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão.

domingo, 26 de abril de 2009

Processos e procedimentos administrativos instaurados em decorrência de denúncias anônimas, apócrifas, levianas, infundadas, absurdas...

É completamente desarrazoado instaurar procedimentos administrativos com base única em denúncias anônimas ou apócrifas. O servidor público, civil ou militar, não é menos cidadão que ninguém.

Pela doutrina do Direito, peças/documentos anônimos ou apócrifos (sem assinatura ou de autoria não confirmada) não podem ser incorporados, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crime.)

Se algum documento anônimo foi incorporado ao processo, este, em tese, encontra-se viciado porque a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVI, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

É bom lembrar que a Constituição também proíbe o anonimato, daí derivando a premissa de que documentos anônimos e/ou apócrifos constituem-se prova ilícita. Diz o artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Seria muito fácil atormentar a vida de um funcionário público se valendo do anonimato. Tomemos como exemplo o caso hipotético de um policial que estivesse combatendo com vigor o transporte clandestino. Imagine se todos aqueles atingidos pela fiscalização rígida desse policial resolvessem, anônima e impunemente, denunciá-lo por uma série de crimes que ele não praticou. A vida desse policial seria um tormento, atulhada por uma infinidade de processos administrativos ou inquéritos. E com a gravosa e extremamente deletéria conseqüência de o policial nem poder processar por denunciação caluniosa aqueles que o delataram leviana, vingativa e infundadamente. Nem poderia o policial requerer na Justiça a indenização por danos morais ou materiais. Afinal, nem se sabe quem o delatou.

Portanto, é um absurdo a instauração de procedimentos administrativos com base única em denúncias anônimas ou apócrifas. Precisamos nos mobilizar para acabar com essa praga, que está destruindo a reputação de profissionais sérios e comprometidos, e maculando a imagem da Administração Pública.

Bom, depois desse desabafo, gostaria de lhes mostrar parte de um relatório de sindicância que elaborei, mas que ainda não usei, combatendo esses tipos de denúncias, na grande maioria das vezes infundadas, levianas, vingativas, que tem o único escopo de macular a vida do bom profissional.

Analisando os autos, conclui-se que a Sindicância foi instaurada em decorrência de uma denúncia apócrifa, de autenticidade não provada, visto que foi feita via telefone, sem assinatura do queixoso.

Ouvido formalmente nos autos, o queixoso negou a denúncia, dizendo que não foi ameaçado, constrangido ou acusado de furto por nenhum policial, e que tudo não passou de um grande mal entendido. Diante disso, encerrei os procedimentos apuratórios, haja vista que vislumbrei má-fé e atitude temerária do queixoso quando ele supostamente denunciou via telefone o “Soldado Operacional”, narrando fatos tipificados como crimes (ameaça, constrangimento ilegal e calúnia). Se o queixoso confirmasse o teor da denúncia e, ao final do procedimento, sendo esses fatos cabalmente provados inverídicos, o queixoso poderia incorrer na prática do crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal:

Código Penal, Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Negando formalmente os fatos, o queixoso foi amparado pelo dispositivo legal do arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal.

Código Penal, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Além dos indícios de má-fé, encerrei os procedimentos apuratórios tendo em vista que julguei não existir objeto para apuração. Ademais, quando o queixoso negou os fatos, exauriu-se a finalidade do procedimento.

A lei 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, preceitua, em seu artigo 49, que é direito do interessado, no caso o queixoso, de desistir total ou parcialmente do pedido formulado:

Lei Estadual 14.184/2002, Art. 49 - O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.

Julgo que o servidor público, civil ou militar, não pode sofrer gravame em sua honra e imagem em razão de denúncias anônimas e apócrifas. Denúncias muitas vezes abusivas, gratuitas, genéricas, levianas ou com intuito de vingança. Denúncias desse tipo podem suscitar custosos e desgastantes processos e procedimentos administrativos, causando lesão à honra, a dignidade e a imagem dos servidores e da própria Administração Pública.

É certo que a Administração tem o dever de apurar as denúncias das quais tomar conhecimento. Contudo, é imprescindível ter o devido cuidado para que denúncias apócrifas e genéricas não denigram a estabilidade funcional e emocional dos servidores que são alvos de expedientes administrativos. É imperioso tomar o zelo para que procedimentos administrativos baseados em denúncias anônimas não sejam instrumentos para vilipendiar a imagem e a distinção de servidores que assumiram o compromisso de cumprir a missão mesmo com o sacrifício da própria vida. Precauções devem ser adotadas para que indivíduos inescrupulosos não empreguem, anônima e impunemente, todo tipo de difamação e calúnia contra servidores públicos, para que estes não sofram o constrangimento da instauração de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares, procedimentos cujo conteúdo termina por se refletir publicamente, com irreparável gravame ao profissional ilegalmente acusado. É prudente evitar que a vida funcional do servidor seja um constante transtorno atulhado por uma insegurança jurídica. Não é justo desassossegar qualquer cidadão por uma suposta eventual infração da qual ele, talvez, tenha participado.

Outrossim, é sabido que a atividade policial é inerentemente invasiva e repressiva. Dessa forma, é natural que, num primeiro momento, as pessoas se sintam tolhidas de seus direitos pelo policial que, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, aplicou-lhe uma multa, que o abordou, que o prendeu, que o inquiriu sobre fatos criminosos, etc. Portanto, é preciso ter o devido discernimento ao receber denúncias, sobretudo anônimas ou apócrifas, contra policiais, porquanto, por trás das denúncias, podem existir pessoas mal-intencionadas, de má-fé e até criminosos que têm o objetivo de prejudicar o profissional sério e comprometido com a missão, ou de denegrir-lhe a honra e imagem.

Constituição Federal, artigo 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

domingo, 29 de março de 2009

Processos Administrativos e Seção de Justiça e Disciplina

Infelizmente, a Military Police é uma fábrica de processos administrativos. Nada de anormal, considerando que a Instituição lida com o direito das pessoas, ou com o direito que elas acham que têm...

Diante dessa grande demanda, padecem os encarregados desses processos, que são obrigados a abdicarem dos momentos de lazer para cumprirem esse encargo, ou seria um sobrecargo? Como são lindos os discursos sobre respeito, só que o respeito não pode ser apenas unilateral, de comandados para comandantes.

Numa instituição militarizada, é muitíssimo fácil se fazer cumprido, e mais fácil ainda é cobrar dos “inferiores”. Passa-se um sobrecargo encargo, estipula-se um prazo exíguo e da-se a ordem: cumpra-se! E se não cumprir, vai ser punido... É a velha motivação pela punição. Ou você faz, e faz bem feito, ou será punido. Sem escolhas, simples assim. Muito fácil comandar, muito tranquilo, não é?

Bom, só que essa facilidade de um lado representa dificuldade do outro. Não é sem motivo que as clínicas psiquiátricas estão cheias de polices, e olha que existe o psicotécnico...

Entrando propriamente no tema da postagem, digo que a elaboração de processos administrativos é algo complexo, que demanda um profundo conhecimento jurídico, ainda mais com os princípios constitucionais vigentes do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, é preciso muito estudo e especialização, principalmente a respeito de questões jurídicas.

Em instituições que buscam a eficiência (princípio constitucional referente à Administração Pública), os gerentes preocupam-se com que o trabalho seja feito pela pessoa certa, do jeito certo, na hora certa. Assim, o resultado positivo também será certo. Eficiência. Em instituições obsoletas... deixa pra lá, um dia, quem sabe, eu falo sobre elas.

Sobre o material humano - Tem lugar para todo mundo na instituição, já me dizia o Valério há sete anos, no início da minha carreira. Mas é preciso garimpar as habilidades de cada profissional. O bom profissional é aquele que executa com eficiência o trabalho que lhe é confiado, seja na atividade operacional ou na atividade administrativa. E para executar bem o trabalho, é necessário habilidade e especialização. É preciso acabar com a “cultura do pato”. Pato? Sim, o pato anda, nada e voa; porém não anda, não voa e nem nada com eficiência. Faz tudo, mas faz tudo mal feito. É esse tipo de profissional que a instituição quer? Para que os processos administrativos sejam bem elaborados, é preciso que ele seja feito pela pessoa certa (habilidade) e que tenha a devida especialização. Precisa falar mais alguma coisa?

Sobre a logística - Para que o profissional certo execute bem o trabalho é essencial que lhe seja oferecida uma estrutura logística mínima. É plausível cobrar resultados de um profissional que não dispõe de estrutura logística? Só mesmo com a cultura da motivação pela punição... Sendo mais específico, é preciso oferecer ao encarregado do procedimento um local para que ele desenvolva os trabalhos. No mínimo uma sala com mesa, cadeiras, computador, impressora e papel. Simplificando, um cartório ou algo semelhante. Agora, não lhe oferecem esse mínimo de estrutura e ainda lhe cobram eficiência...? Complicado... Até hoje eu não entendo, olha para você ver, um dia me deram um encargo e eu perguntei para o interlocutor: Onde eu vou fazer, em casa? Eu vou ouvir o queixoso em casa? Nem computador eu tenho, como eu faço? A resposta foi o silêncio, o mais absoluto silêncio, até porque o interlocutor não tinha culpa nenhuma na situação.

Meu sonho é de que todas as Unidades e frações destacadas da Military Police tivessem um cartório ou estrutura semelhante para realização dos procedimentos administrativos... Afinal, sonhar não é proibido. Mas pode ser que esse meu sonho nunca se concretize, porque é muito fácil perpetuar a cultura do erro, da mentira e da opressão. Ou você faz ou será punido! Sem escolhas, simples assim. Muito tranquilo, para os diretores, é lógico. Cobrar respeito unilateralmente - de baixo para cima -, é muito fácil, muito tranquilo...

Sobre a Seção de Justiça e Disciplina - A criação da Seção de Justiça e Disciplina é algo mais do que necessário, no meu ponto de vista. Não seria nada mais do que implementar o princípio da especialização, que está muito ligado com o princípio da eficiência na Administração Pública. Imagine como seria bom ter uma seção especializada em Justiça e Disciplina, com profissionais capacitados em Direito (bacharéis, de preferência) e com experiência prática e teórica, deliberando com presteza e qualidade sobre as matérias que lhe seriam afetas. Seria o ideal, no meu entender, tanto para a Administração quanto para os administrados. Creio que reduziria o tempo de tramitação dos processos, traduzindo inclusive no fortalecimento da Justiça e da Disciplina (punições e recompensas) para com os administrados. “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta” (Rui Barbosa).

E sabemos todos que, infelizmente, existe demanda suficiente para a criação desta Seção. Como consequência, ainda se teria uma Seção de Recursos Humanos especializada em bem servir o material humano, cuidando com mais especialização e eficiência de questões como férias, remuneração e outros assuntos de direito dos administrados.

Especialização gerando eficiência. Como diz a música: “Cada um no seu quadrado.”

Pense nisso!

sábado, 9 de agosto de 2008

Processos e Procedimentos Administrativos

Veja abaixo alguns artigos sobre processos e procedimentos administrativos disciplinares:

* Modelo de IPM - Inquérito Policial Militar

* Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM) - Modelo e Orientações

* Os recursos disciplinares atinentes ao procedimento disciplinar da Polícia Militar e o poder geral de cautela da autoridade disciplinar.

* A exigência da exposição dos fatos na portaria instauradora de processo administrativo disciplinar e a garantia constitucional do contraditório.

* Instruções 01 e 02 da Corregedoria.

* Prescrição administrativa das transgressões disciplinares aplicadas ao militares do Estado de Minas Gerais.

* Processos Administrativos instauraudos em decorrência de denúncias anônimas, apócrifas, etc.

* Processos Administrativos e Seção de Recursos Humanos.

* Causas de justificação da transgressão disciplinar.

* O princípio da legalidade no processo administrativo disciplinar.

* O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) prescreve?

* Sindicância e processo administrativo disciplinar.

* A aplicação dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar e suas implicações.

* Publicações e orientações da CGU (Controladoria Geral da União) sobre processo administrativo disciplinar.
Nota: Contém apostilas, jurisprudência, pareceres, legislação, manual, etc.

* Da verdade real no processo administrativo disciplinar.

O Lado Sombrio dos Games: Jovens Brasileiros Alvejados por Facções Virtuais

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