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terça-feira, 5 de julho de 2011

Militares pela cidadania

Robson Augusto da Silva, sociólogo e militar da Marinha, nos solicitou divulgação de seu livro, Militares pela Cidadania, que aborda o tema "Forças Armadas" por um prisma diferente do comum, revelando detalhes dos métodos de reconstrução usados nas escolas militares, bem como os conflitos causados pela "intelectualização" dos militares subalternos, que gera dificuldade no acatamento de alguns dogmas que subsistem nas Forças armadas. Se por um lado os militares são cidadãos normais, consumidores, eleitores e pais de família, por outro têm sido uma espécie de semi-cidadãos, desprovidos de prerrogativas alcançadas pelo restante dos brasileiros, como jornada de trabalho especificada em lei, direito à sindicalização, filiação partidária, princípio da presunção de inocência e Habeas corpus em sua plenitude.
O livro parece ser muito interessante e está sendo vendido pelo site http://socmilitar.hojenaweb.com, pelo valor de R$ 26,00 (frete grátis).

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Sobre diplomas e cursos fraquinhos

Quais os parâmetros utilizamos para avaliar a qualidade dos cursos de formação policial? Já pensaram sobre isso? Desde que escrevi sobre a formação policial que venho refletindo sobre o assunto. Lembrei de um fato ocorrido no meu curso de sargento.

Durante aqueles tenebrosos dias, um cabo teve a audácia de perguntar ao oficial que estava à frente se na formatura do curso seria entregue algum diploma. Lembro perfeitamente que a tropa formada e o oficial acharam a pergunta engraçada. E você leitor, também acharia graça? Você também pensa que cursos de formação policial não merecem diplomas?

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O Direito Administrativo e a atividade policial-militar

A execução da atividade policial-militar exige profundo conhecimento do Direito Administrativo. Na condição de agentes públicos detentores de poder de polícia, devemos saber os princípios constitucionais que regem nossa atuação, onde começa e onde termina nossa competência legal e o que torna nossos atos válidos ou inválidos. Em outras palavras, saber quem somos, de onde viemos e para onde vamos.

Missões, Atribuições e Competências

domingo, 18 de outubro de 2009

Atuação policial-militar em ocorrências

Ao longo da minha curta carreira, adquiri alguma experiência em atuação em ocorrências policiais que gostaria de compartilhar com os leitores do blog, principalmente com os novatos na profissão. Eu acho importante e válida essa troca de experiências e de conhecimentos.

Os manuais frisam muito as providências no local da infração penal. Contudo, o atendimento à ocorrência começa no momento em que a central de operações transmiti o empenho e só termina quando a guarnição sai da delegacia. Além de saber as providências a adotar (veja quadro abaixo), o policial também deve saber atuar na ocorrência.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Busca pessoal, atributos do ato administrativo e mais algumas coisas

O que você pensaria se um médico lhe orientasse: "Para evitar o contágio de doenças venéreas, use camisinha." Pois é, a minha intenção no post sobre abordagem e busca pessoal foi justamente orientar o policial a trabalhar com segurança jurídica, protegido, "encapado". Existem infinitas formas de colocar no papel que a abordagem se baseou numa fundada suspeita. É só saber escrever.

Entretanto, o que me deixa indignado é quando alguém vem criticar o trabalho do policial ponta de linha. Aparece-me um estudante de Direito insinuando que o cidadão deve se negar a ser submetido a busca pessoal, sob a alegação de que é um procedimento violento. Veja o que ele disse:

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Uso da força na atividade policial - Questões legais, operacionais e táticas

O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação. Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto.

Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Dispositivos legais que disciplinam o assunto:

domingo, 27 de setembro de 2009

Um ferimento nem sempre significa a morte!

Autor: * Humberto Wendling

Como já se sabe, a atividade policial é perigosa por natureza. E como a Lei de Murphy é frequentemente uma companheira do trabalho policial, você precisa se preparar para as eventualidades, inclusive a de ser ferido num tiroteio. Então, se algum dia você for ferido, as seguintes dicas podem ajudar:

Termine o confronto! Isso parece óbvio, mas muitos policiais param de lutar simplesmente porque acham que foram feridos. Ser atingido é sempre uma possibilidade, mas essa não é a hora para você desistir. Confirme se o criminoso não é mais uma ameaça. Se ele fugiu, fique onde está. Se ele caiu, observe-o (com sua arma apontada para ele). Se ele ainda se move e representa um ameaça, continue atirando – faça na medida do necessário até que a ameaça seja interrompida.

domingo, 20 de setembro de 2009

Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais

Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais

É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que fazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais.

Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.

Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.

No julgamento do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, entendeu que a prova foi obtida por meio ilícito.
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
Infelizmente ou felizmente, a busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial", "Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova. Tanto é assim que o art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das Provas”. Todavia, é bom salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo, é plenalmente legal, pois é prevista pelo Código de Trânsito.

O policial "ponta de linha" deve tomar conhecimento dessas questões legais e doutrinárias, pois, caso seja determinado a cumprir operações do tipo "Batida Policial", não pode ter vergonha de falar na rede de rádio ou constar em seu relatório que não abordou ninguém, tendo-se em vista que nenhuma pessoa foi encontrada em fundada suspeita. Se alguma pessoa estiver na fundada suspeita de estar de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, logicamente o policial deve abordar. Não pode se eximir do seu dever constitucional de preservar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O que eu quero enfatizar é que o policial não deve produzir "números" agindo em dissonância da lei. Ordem ilegal não se cumpre. Certamente que abordagens e operações do tipo "Batida Policial" trazem benefícios para a comunidade, sendo uns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas. Sem dúvida. A minha opinião é a de que o policial deveria ter, legalmente falando, mais liberdade para realizar abordagens e buscas pessoais. Porém, nós policiais não podemos resolver os problemas da sociedade criando problemas para nós mesmos. Se a lei fala que a busca pessoal somente deve ser realizada diante de uma "fundada suspeita", cabe a nós policiais agirmos de acordo com a norma legal, pois vivemos num Estado Democrático de Direito, onde nossas ações são rigorosamente disciplinadas por regras jurídicas.

Para revestir a ação policial de completa legalidade, é importante que, ao prestar um depoimento ou redigir um boletim de ocorrência, o policial esclareça qual o motivo de ter sido efetuada a busca pessoal no cidadão. Veja o exemplo de alguns trechos de boletins de ocorrência:
De acordo com a Central de Comunicações, dois indivíduos haviam efetuado um assalto a mão armada na Loja de Celulares X e evadido em fuga num veículo modelo Gol, de cor marron, placa não anotada, pela Rodovia MG-010, sentido Aeroporto de Confins. Momentos após a mensagem da Central, deparamos com um veículo modelo Gol, de cor marron, placa YYY-0000, ocupado por dois individuos. Diante da fundada suspeita de serem os autores do delito, abordamos o veículo e realizamos busca pessoal nos ocupantes. Entretanto, nenhum objeto ilícito foi encontrado e a vítima não reconheceu os abordados como sendo os autores do crime.
Ao patrulharmos a Rua X, percebemos que o conduzido ficou inquieto e apreensivo ao avistar a viatura policial. Quando nos aproximamos, ele tentou esconder em suas vestes o objeto apreendido. Diante da fundada suspeita, o abordamos e revistamos, sendo encontrado...
Ao patrulharmos o local Y, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, sentimos forte odor de maconha, razão pela qual decidimos abordar e revistar os cidadãos que ali se encontravam. Durante busca pessoal nos circunstantes, foi encontrado com o conduzido...
No caso de busca pessoal em mulheres, o dispositivo legal que trata do assunto é bem claro:
Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Sempre que possível, a busca em mulheres deve ser realizada por uma policial (sexo feminino). Contudo, para não retardar ou prejudicar a diligência, o policial (sexo masculino) pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular. Durante meu curso de formação, ensinaram-me que, havendo outra mulher por perto, o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a sobre como efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da fundada suspeita também é imprescindível.

Para finalizar, reafirmo que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios que mais tiram criminosos das ruas. Portanto, não deixe de abordar, mas o faça de maneira criteriosa, consciente e, ao redigir o BO ou prestar um depoimento, fundamente o motivo de ter submetido o cidadão à busca pessoal. Vale salientar que já existe até cartilha dos Direitos Humanos ensinando como denunciar supostos e hipotéticos abusos praticados por policiais.

Saiba mais em:

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Aprendizado, condicionamento, domínio e preparo mental

Não basta saber, é preciso estar condicionado e preparado mentalmente. Não basta você saber que apertando o pedal do freio o automóvel para, é preciso saber usá-lo, seja em que situação for. Não basta ter conhecimento, é preciso treinar e praticar. E o treino constante e a prática levam ao condicionamento. Mas nem tudo é possível treinar. Existem situações que nem o mais sofisticado simulador é capaz de reproduzir. Então, o segredo é estar preparado mentalmente.

Tenho para mim que eu devo ser especialista naquilo que estou fazendo. Devo não só saber, mas dominar. Devo saber o máximo possível, a ponto de ter o mínimo de dúvidas. Não aceito menos do que isso, exceto se for por erro dos outros. Digo erro dos outros porque ainda persiste a cultura do "pato". Colocam o profissional a cada ano num lugar e querem que ele faça tudo com eficiência. Impossível! O profissional pode até aprender alguma coisa, mas ele não vai estar condicionado. Condicionamento se adquire com a prática, com a repetição, com os erros.

Existem situações que o simples conhecimento não resolve. É preciso ter domínio completo. Dou um exemplo. Certa vez, um companheiro de serviço me pediu para trabalharmos numa blazer que estava disponível no pátio. Eu disse que preferia trabalhar no golzinho, por que era um automóvel que eu dominava. Para se ter um ideia, eu nem sabia onde era o "freio de mão da blazer" que, posteriormente, acabei descobrindo que é "freio de pé". O companheiro de serviço, recém-formado, deve ter me achado um "muchiba". Talvez eu seja mesmo "muchiba", mas o fato é que gosto de dominar o equipamento com o qual trabalho. Eu não estava condicionado a dirigir uma blazer e, na nossa atividade, o automóvel é algo que devemos ter completo domínio. Com o golzinho eu tinha confiança, advinda da prática. Sabia a velocidade em que poderia curvar, sabia como ele frenava, sabia o momento certo de passar as marchas, etc.

Eu não iria usar a blazer como "cobaia". Na nossa atividade, dominar a direção de um automóvel é questão de vida ou morte. Do mesmo modo, dominar uma arma de fogo e estar condicionado a resolver as panes que ela porventura apresentar. Se você sabe usar uma arma, mas não está condicionado com ela, não a use. Deixe-a na intendência. E o condiciomente resume em saber fazer de olhos fechados. Na hora do embate, não há tempo de você pensar, de você lembrar o que o instrutor falou sobre a arma. Tem que ser como andar de bicicleta. Você nem pensa em como fazer. É automático, instintivo. Você faz sem pensar, porque está condicionado. Está relacionado com os estágios da aprendizagem. O domínio e o condicionamento são o último estágio do aprendizado, no qual a pessoa é inconscientemene habilidosa. Já ouviu falar dos estágios da aprendizagem? Não!? Então vai um resumo:

1 - Inconsciente e sem habilidade - É quando você está inconsciente ou desinteressado em aprender. Você não sabe nada, ou quase nada, e nem se importa com isso. Exemplo: Você não sabe andar de bicicleta e nem se interessa em aprender.
2 - Consciente e sem habilidade - Você sabe que não sabe, mas ainda não sabe o tanto que não sabe. Mas, se você continuar a lidar com isso, irá para o terceiro estágio. Exemplo: Você tentou andar de bicicleta e caiu; pensou: Opa, eu tenho que aprender a andar nesse “negócio”. Começam as primeiras tentativas, os primeiros tombos, mas você não desiste.
3 - Consciente e habilidoso - Você sabe que não sabe tudo, mas já sabe o que sabe. Você já sabe como fazer, mas ainda não está automático. Exemplo: Você aprendeu a andar de bicicleta, mas ainda não tem pleno domínio sobre ela. Em terrenos irregulares ou em situações mais complexas, você ainda cai ou fica receoso.
4 - Inconsciente e habilidoso - Você não sabe o tanto que sabe. Você nem pensa mais em como fazer. Tudo é muito natural. É o estágio a ser alcançado. Exemplo: Você anda de bicicleta e nem sabe mais como faz aquilo. Outro exemplo são os pianista e datilógrafos altamente eficientes, que não pensam em seus dedos batendo no teclado. Tornou-se natural para eles, automático.

Entretanto, para ser habilidoso, é preciso haver especialização no serviço. Ninguém é capaz de saber tudo. Saber tudo é só com o pato, mas o pato, mesmo sabendo, faz tudo mal feito. Não precisamos saber tudo, ao menos não deveríamos, se adotassem o princípio constitucional da especialização. Precisamos fazer bem feito aquilo que nos determinaram fazer.

Para encerrar nossa conversa, termino com duas críticas. A primeira é sobre instituições que praticam a cultura da "cobaia". Exemplo: Colocam o profissional em determinada função para a qual ele não está apto. Disso, decorre a ineficiência, erros constantes, até que o profissional comece a dominar sua função. Quando ele começa a dominar, colocam-no em outra função, e aí ocorre mais ineficiência, mais erros. Lembrando que certos erros não são passíveis de correção. A outra crítica é sobre o falso saber, a falsa instrução. Ensina-se o profissional a fazer algo uma única vez e querem que ele esteja plenamente condicionado a fazer aquilo que lhe foi ensinado dez anos depois. Vai dar errado! Se não praticar, qualquer ser humano esquece. E, como eu disse, saber não é tudo. É preciso estar condicionado, é preciso dominar. É preciso fazer de olhos fechados, sem dúvidas. E esse estágio só é alcançado com muita prática. Isso vale tanto para o serviço operacional quanto para o administrativo. No serviço operacional, falamos de vidas. No serviço administrativo, falamos de direitos.

Chega da cultura do "pato". Como bem falou o Senhor Sargento Félix: "Você não precisa saber de tudo; basta ter o telefone de quem sabe". E: "Não basta fazer, é preciso estar condicionado, é preciso que seja automático".

Pense nisso!


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* Saiba mais sobre as técnicas de aprendizagem em:


domingo, 1 de fevereiro de 2009

Treinamento policial em favelas e contra tráfico de armas e explosivos

O vídeo abaixo foi uma indicação do Sd PM Felipe Amaro Costa. Bastante interessante. Mostra o treinamento de policiais militares em progressão em aglomerados urbanos/favelas. De acordo com o vídeo, a PM do Rio criou uma cidadela/minicidade cenográfica para treinar seus policiais iniciantes. Outra indicação do Felipe Amaro foi a reportagem do G1 sobre o treinamento de policiais em Brasília contra o tráfico de armas e explosivos, que contou com a presença de agentes federais, civis, militares e do Mercosul. Segundo a reportagem, as técnicas podem ser usadas em grandes eventos, como a Copa do Mundo. Clique aqui para ler.

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