Mostrando postagens com marcador atividade operacional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador atividade operacional. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de novembro de 2015

10 PERGUNTAS SOBRE O CICLO COMPLETO DE POLÍCIA

Por: TEN. PMGO WILLIAN

Diversas Propostas de Emendas à Constituição - PECs estão em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal com o propósito de promover reformulações no Sistema de Segurança Pública Brasileiro.

Nesse contexto, a Câmara dos Deputados está realizando diversos Seminários em vários Estados do Brasil, para debater a adoção do Ciclo Completo de Polícia.
A cada seminário que acompanho, sobre a implementação do Ciclo Completo de Polícia no Brasil, me convenço mais de sua necessidade, e acima de tudo, por ter constatado ser uma questão de garantia de direitos e efetividade da atuação policial.

Após acompanhar esses valorosos debates, notei que algumas dúvidas são frequentes e que boa parcela da população ainda desconhece o assunto, existindo ainda, por parte de determinada categoria, com a utilização de argumentos falsos, tentativa de enganar essa parcela da população.
Diante disso, procurei elencar abaixo as dez perguntas mais frequentes sobre o tema, em uma lógica de perguntas e respostas, onde procuro explicar em breves palavras os principais pontos desta importante e necessária mudança.


1) O que é o Ciclo Completo de Polícia e quais Países o adotam?
Resposta: Ciclo Completo de Polícia consiste na atuação plena das instituições policiais, isto é atuar na prevenção, na repressão e na investigação. Esse é o modelo adotado na Europa, America do Norte e América do Sul, enfim, com exceção de três Países no mundo: Brasil, República de Cabo Verde e República Guiné-Bissau, todos os outros adotam o ciclo completo para as suas polícias.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Comissão especial aprova Estatuto de Controle de Armas de Fogo em substituição ao Estatuto do Desarmamento (Lei 3722/12). Proposta segue para votação em Plenário



ESTATUTO DO CONTROLE DE 
ARMA DE FOGO



O novo Estatuto de Controle de Armas de Fogo assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio. Atualmente, ao requerer o registro, o interessado precisa declarar a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada pelo órgão expedidor.

Também reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para outras autoridades, como deputados, senadores e agentes de segurança socioeducativos; e retira os impedimentos para que pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal possam comprar ou portar arma de fogo.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG), para o Projeto de Lei 3722/12 e outros 47 projetos apensados.

Pelas novas regras, para adquirir uma arma de fogo de uso permitido – não restrito às forças de segurança pública – o interessado deve ter mais de 21 anos de idade; apresentar comprovantes de residência e de emprego; e atestar com documentos e laudos de profissionais ou instituições credenciadas ter capacidade técnica e psicológica para o manejo e uso da arma a ser adquirida.

As mesmas exigências valem para aquisição de partes, componentes e acessórios de armas de fogo, bem como de munições, estojos, espoletas, pólvora e projéteis. O texto define o limite máximo de seis armas por pessoa. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) já prevê essas exigências, mas proíbe a venda de arma de fogo ao cidadão comum com menos de 25 anos de idade.

O único destaque aprovado, de autoria da Rede, mantém a possibilidade de prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, mesmo em caso de legítima defesa.

O substitutivo aprovado determina ainda que pessoas que respondam a inquérito policial, a processo criminal ou que sejam condenadas por crime culposo (não intencional) vão poder comprar e portar arma de fogo. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento nega a  posse e o porte de armas nesses casos.

A comercialização de armas de fogo de uso permitido só poderá ser efetuada em estabelecimento registrado pelo Exército Brasileiro, que manterá um cadastro dos comerciantes. É proibida a venda de armas de fogo de uso restrito pelo comércio
.


terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Aplicativo de cadastro de infratores

Há algum tempo, meu marido criou um aplicativo em Excel de cadastro de cidadãos infratores. Hoje, ele resolveu distribuir o aplicativo gratuitamente.

Já foi feita uma postagem sobre o aplicativo, que pode ser lida aqui.

Para baixar o aplicativo e o manual de instruções, clique nos links abaixo.
Senha: police

domingo, 8 de janeiro de 2012

Prisão de policial militar em serviço II

Prisão de policial militar em serviço
* Sargento Nivaldo de Carvalho Júnior

Há alguns meses foi publicado um texto de minha autoria, no qual fomentei uma discussão sobre a prisão de policiais militares em serviço. O objetivo precípuo do debate era questionar a necessidade de encarceramento de policiais que cometem crimes, em tese, escudados nas causas de excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas na legislação penal.

Sabe-se que a regra era fazer a autuação em flagrante do policial militar e recolhê-lo à prisão até que um juiz de direito analisasse o caso para decidir se houve excludente de ilicitude. Eu disse “era” porque esta não é mais a regra, pelo menos no Estado de Minas Gerais.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

O Denatran publicou recentemente o Manual de Fiscalização de Trânsito (Resolução 371), com o objetivo de uniformizar os procedimentos de fiscalização em todo o território nacional. É um documento de extrema importância para balizar a atividade policial.

Alguns pontos eu achei muito interessantes. Por exemplo, de acordo com o item 4, o agente de trânsito (incluindo os policiais militares) só poderão exercer suas funções quando estiverem devidamente uniformizados e no exercício regular de suas funções. Isso acaba com a possibilidade de o policial militar de folga e à paisana lavrar autos de infração.

domingo, 12 de junho de 2011

Abordagem Policial: A busca pessoal e seus aspectos legais

O Soldado Kim Nunes, bacharelando em Direito, nos solicitou a divulgação de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), que versa sobre a busca pessoal e seus aspectos legais. O texto é muito interessante, visto que faz uma abordagem muito completa sobre o assunto. Vale a pena conferir. Clique para acessá-lo.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Invasão de domicílio - Parte 2

* Cabo Cláudio Cassimiro Dias

No texto anterior foi citada a previsão legal da inviolabilidade do domicilio, como garantia constitucional de que a casa é o asilo inviolável do cidadão, onde ninguém poderá entrar ou permanecer sem a autorização expressa ou tácita do dono ou ocupante da casa como inquilino ou outra situação de propriedade ou posse.

No entanto, existe uma expansão do conceito de domicilio, qual seja, qualquer compartimento habitado, local onde se exerça atividade profissional e congêneres. Isso faz com que os policiais tenham de observar se a pretensão de adentrar algum lugar, não esbarra no impedimento constante na legislação em vigor, e se não incorre no Crime de Invasão de Domicílio.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Trilogia do trabalho policial: Sorte, Arbitrariedade e Inteligência

O Sargento Carvalho me falou, há algumas semanas, que existem três formas de combater o crime: sorte, arbitrariedade e inteligência. Poucos dias depois, o blog Abordagem Policial publicou um artigo sobre o mesmo assunto, com o título "Eficácia Policial - informação, sorte ou tortura".

Creio que não se trata de coincidência, muito menos de telepatia. Qualquer um que vive segurança pública e medita sobre ela durante algum tempo chega à mesma conclusão.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Tá no sangue!

Recebi hoje esta mensagem através do formulário de contato. Creio que seja de algum policial militar da Unidade onde estou lotado. Vale a pena ler.

Há anos que fazemos isso. Hoje os traficantes evoluíram, mas estamos trabalhando para poder evitar que os nossos filhos cheguem às drogas. Como sempre diz um sábio soldado do Tático Móvel, "a sociedade é quem nos paga; seria simples a gente passear de viatura gastando o dinheiro do Estado". Mas não queremos e não fazemos só isso. Mesmo sendo excomungados pela sociedade, continuamos batalhando e, se depender de nós, o marginal nunca terá sossego. Tá no sangue. Nós profissionais de segurança pública expomos nossas vidas e a de nossas famílias e, mesmo recebendo pouco, não medimos esforços para cumprir nossa missão, mesmo que seja com o sacrifício da própria vida! Por que fazemos isso? Por que arriscamos nossa profissão, nossa carreira? Será que o que sabemos fazer é somente ser polícia? Por que jogamos fora o que mais gostamos? Será que somos loucos ou ultrapassados? Sr. José Ricardo, profissional que eu admiro, desculpe os erros, desculpe a fala... Como dizia patativa, "quantos serão promovidos às nossas custas?" Mesmo que nos avisem para dar um tempo, quando eu vejo um vagabundo correndo eu não aguento... Eu e o excelente comandante da guarnição estamos dentro, prendendo. Esse pessoal nunca há de entender mesmo... Às vezes somos chamados de bobos; bobos são eles, porque eles passam, se vão, são somente um momento. E do Sr. Guedes à Sra. Cláudia, pouco me importam os dias que virão, pois sempre estarei de prontidão para pegar o ladrão.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Algemação de menores e maiores

Recebi uma mensagem pelo formulário de contato perguntando sobre como deve ser a algemação em menores e quais os critérios devem ser observados para que o serviço seja realizado com a devida legitimidade.

Como já foi falado neste blog, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), o uso de algemas passou a ter caráter excepcional.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O Direito Administrativo e a atividade policial-militar

A execução da atividade policial-militar exige profundo conhecimento do Direito Administrativo. Na condição de agentes públicos detentores de poder de polícia, devemos saber os princípios constitucionais que regem nossa atuação, onde começa e onde termina nossa competência legal e o que torna nossos atos válidos ou inválidos. Em outras palavras, saber quem somos, de onde viemos e para onde vamos.

Missões, Atribuições e Competências

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Uso de algemas e a Súmula Vinculante nº 11

Autor: * Guilherme Silva Donato

Faço uma crítica à súmula vinculante em questão. Essa orientação jurisprudencial obrigatória se destina a consolidar uma situação acerca da qual controvertem juízes de instâncias inferiores e o Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em virtude da referida súmula, impõe o seu entendimento àqueles magistrados.

Interessante ressaltar que a instituição de uma orientação jurisprudencial vinculante permite depreender que a lei não tenha esse mesmo efeito, ou seja, a lei que é fruto da vontade coletiva, consubstanciada pelos representantes do povo eleitos para o parlamento, pode sucumbir à dicção que elejam os juízes da Corte Suprema, invertendo, completamente, o jogo democrático.

sábado, 31 de outubro de 2009

O que os grupos especiais têm de diferente?

Desde que li no blog Caso de Polícia o "Manual para Criação de Grupos Especiais", de autoria do Capitão da PMESP Décio Leão, que eu queria falar sobre os grupos especiais. O que essas equipes policiais têm de diferente? O oficial, de forma irônica, criticou a forma como os grupos especiais são criados, seus treinamentos, e chama-os de embusteiros (mentirosos, impostores) e de hordas (bandos indisciplinados).

Acho que o capitão foi parcialmente infeliz em suas ironias. Todo batalhão não quer um grupo especial, todo batalhão precisa de um grupo especial. Claro que esse grupo não precisa de ser um "GATE", mas toda Unidade Operacional precisa de uma equipe com treinamento especial para desencadear ações e operações de maior complexidade ou nas quais exista maior probabilidade do uso da força.

domingo, 18 de outubro de 2009

Atuação policial-militar em ocorrências

Ao longo da minha curta carreira, adquiri alguma experiência em atuação em ocorrências policiais que gostaria de compartilhar com os leitores do blog, principalmente com os novatos na profissão. Eu acho importante e válida essa troca de experiências e de conhecimentos.

Os manuais frisam muito as providências no local da infração penal. Contudo, o atendimento à ocorrência começa no momento em que a central de operações transmiti o empenho e só termina quando a guarnição sai da delegacia. Além de saber as providências a adotar (veja quadro abaixo), o policial também deve saber atuar na ocorrência.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Busca pessoal, atributos do ato administrativo e mais algumas coisas

O que você pensaria se um médico lhe orientasse: "Para evitar o contágio de doenças venéreas, use camisinha." Pois é, a minha intenção no post sobre abordagem e busca pessoal foi justamente orientar o policial a trabalhar com segurança jurídica, protegido, "encapado". Existem infinitas formas de colocar no papel que a abordagem se baseou numa fundada suspeita. É só saber escrever.

Entretanto, o que me deixa indignado é quando alguém vem criticar o trabalho do policial ponta de linha. Aparece-me um estudante de Direito insinuando que o cidadão deve se negar a ser submetido a busca pessoal, sob a alegação de que é um procedimento violento. Veja o que ele disse:

sábado, 10 de outubro de 2009

Modelo de relatório de recompensa

Atendendo aos muitos pedidos que nos são feitos, disponibilizamos para download um modelo de relatório de recompensa no formato/extensão .doc (Word). Clique no link para baixar:
Na Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, a concessão de recompensas é disciplinada pelo Decreto nº 42.843/02 e pela Instrução de Recursos Humanos nº 232/02. De acordo com os documentos normativos, a concessão de recompensas deve observar os princípios da proporcionalidade, individualidade, oportunidade, merecimento e justiça.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Uso da força na atividade policial - Questões legais, operacionais e táticas

O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação. Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto.

Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Dispositivos legais que disciplinam o assunto:

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Entrada em domicílio - Questões legais e operacionais

Entrada em domicílio - Questões legais e operacionais

Nesta postagem, vamos abordar a entrada em domícilio na atividade policial, procurando associar questões legais e operacionais. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais. Ressalta-se que o crime de invasão de domicílio vem geralmente acompanhado de outros, como tortura, abuso de autoridade e constrangimento ilegal.

Dispositivos legais que tratam do assunto:
Constituição Federal

Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Código Penal

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes situações:
  • Com o consentimento do morador
  • Em caso de flagrante delito
  • Num desastre, para prestar socorro
  • Por determinação judicial, durante o dia
Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:
  • Em estado de necessidade
  • Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima

Estudo das situações

a) Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação. Eu criei um modelo de "autorização para entrada em domicílio"; clique aqui para ver.

b) Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no flagrante direto.

O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c) Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição Federal.

d) Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.

f) Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplo dessa possibilidade.
Durante patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de policiais do Tático Móvel recebem informações de que um indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas próximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela qual os policiais adentram no apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.

Por fim, quero frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem emprega a própria casa para para fazer dela instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não está à disposição do crime.

Saiba mais em:

domingo, 27 de setembro de 2009

Um ferimento nem sempre significa a morte!

Autor: * Humberto Wendling

Como já se sabe, a atividade policial é perigosa por natureza. E como a Lei de Murphy é frequentemente uma companheira do trabalho policial, você precisa se preparar para as eventualidades, inclusive a de ser ferido num tiroteio. Então, se algum dia você for ferido, as seguintes dicas podem ajudar:

Termine o confronto! Isso parece óbvio, mas muitos policiais param de lutar simplesmente porque acham que foram feridos. Ser atingido é sempre uma possibilidade, mas essa não é a hora para você desistir. Confirme se o criminoso não é mais uma ameaça. Se ele fugiu, fique onde está. Se ele caiu, observe-o (com sua arma apontada para ele). Se ele ainda se move e representa um ameaça, continue atirando – faça na medida do necessário até que a ameaça seja interrompida.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Boletim de Ocorrência Policial - Definição, orientações e modelos

O boletim de ocorrência (BO) é, sem dúvida, o documento mais importante produzido pela Polícia Militar. As informações nele contidas são de suma importância, podendo ser cruciais no desfecho de um processo judicial, visto terem sido colhidas ou observadas ainda no calor dos acontecimentos.

É através do BO que se leva à autoridade policial ou judiciária a notícia crime, fornecendo-lhes uma série de dados (nomes de agentes, vítimas, testemunhas, vestígios, instrumentos e produtos de crime, etc.). É também um precioso meio de resguardo da legalidade em que se pautou a ação ou operação policial.

O Lado Sombrio dos Games: Jovens Brasileiros Alvejados por Facções Virtuais

🛑 EXCLUSIVO: Como o Crime Organizado Está Recrutando Jovens Através dos Games Online no Brasil 🎮 A nova zona de risco: o universo ...