
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Mais um modelo de recurso disciplinar

7 comentários:
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Sr. Sgt Monteiro,
ResponderExcluirJá se ouve pelos corredores das unidades que o MAPPA está em vigor, com modificações consideráveis (como esta da questão do efeito suspensivo), todavia, não vi nenhum documento "nos apresentando" tal Manual. Pergunto ao senhor se esta informação procede ou não, e onde que consigo visualizá-lo (se é que é possível).
Grato.
Estudioso da Silva Sauro, Sd PM, 567° BPM
Com quantas questões importantes a administração deveria se preocupar .... contenção dos índices de criminalidade, o CEFS II/ 2010, cade???, nosso salário se defasando... e a Corregedoria preocupada em impretar recursos disciplinares em desfavor dos militares..... aonde vamos parar ?!?! é de revoltar!
ResponderExcluironde esta opincipio da hierarquia entre o comando e a corregedoria, quem comanda sr chefe doem/pm ou o corregedor po que não enviar aludido expediente a justiça militar par finalmente sabermosoproposito da coregedoria sera somente para punirou agir em sublebvasção aordem superior. o sr s cmtgewral nao percebeu que sua assessoria esta em desacordo comnormas ou seja cedm emappad.
ResponderExcluirMostrou senso de justiça o Sr.Cel Chefe do Estado MAIOR.
ResponderExcluirPorém pelo que entendi a cadeia de comando foi quebrada,
Sr. cel corregedor, esta com muita vontade de punir o sindicado....
Caros colegas achei um pouco estranho esse ato, pois uma vez decidido, a pena imposta ao militar não mais pode ser agravada, nesse caso o Militar teve seu recurso parcialmente deferido. Fere todos os princípios constitucionais o ato do corregedor, além de ter sido um ato jurídico perfeito e acabado. Cabe ao militar impetrar o Mandado de Segurança, pois a CF em seu artigo 5. LXIX nos diz: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Esse ato fere o princípio da legalidade, moralidade, proporcionalidade, tipicidade, proibiçãonde retroatividade e outros. Se eu fosse o Militar entraria na justiça, pois o artigo 5 da CF, inciso XXXV averba que "nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
ResponderExcluirQuando um processo administrativo disciplinar é considerado transitado em julgado?
ResponderExcluirex.: Houve uma decisão, sendo ela recorrida com Pedido de Reconsideração de Ato, e este sendo recebido com efeito suspensivo. Houve uma a decisão do recurso impetrado, mudando aquela decisão.
A decisão recorrida traz algum efeito para o administrado, ou funcionário, enquanto está a se decidir o pedido de reconsideração de ato?
Ao que consta, na normas legais que regem os Recursos Administrativos da PMMG, quando a autoridade recorrida( autoridade disciplinar) tem sua decisão reformada pela autoridade recorrente imediatamente superior, não cabe àquela nehum "remédio" recursal para fazer sua decisão a quo. Em outras palavras, estamos diante de uma verdadeira aberração.
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